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Classe do Processo:
07035613620218070017 - (0703561-36.2021.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1434221
Data de Julgamento:
24/06/2022
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator(a):
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Preliminar de incompetência do juízo acolhida. Sentença anulada. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n.º 9.099/1995).  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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