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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07035613620218070017 - (0703561-36.2021.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1434221
Data de Julgamento:
24/06/2022
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator(a):
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Preliminar de incompetência do juízo acolhida. Sentença anulada. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n.º 9.099/1995).
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
Jurisprudência em Temas:
As causas que versem sobre expedição de diploma de instituições de ensino superior privadas são de competência da justiça federal?
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Preliminar de incompetência do juízo acolhida. Sentença anulada. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n.º 9.099/1995). (Acórdão 1434221, 07035613620218070017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Preliminar de incompetência do juízo acolhida. Sentença anulada. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n.º 9.099/1995).
(
Acórdão 1434221
, 07035613620218070017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Preliminar de incompetência do juízo acolhida. Sentença anulada. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n.º 9.099/1995). (Acórdão 1434221, 07035613620218070017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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