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Classe do Processo:
07009651320208070018 - (0700965-13.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1308753
Data de Julgamento:
09/12/2020
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. IPVA. APREENSÃO DO VEÍCULO VINCULADA A PROCESSO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. Insurge-se o autor contra sentença proferida pelo 3º JEFP que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de dívida de IPVA relativa ao veículo Hyundai Sonata Gls, placa JKB2818. Alega que o veículo não se encontra mais em sua posse desde 2015, quando foi apreendido pelo Poder Judiciário e vinculado a processo criminal. Contrarrazões apresentadas (Id. 20546804). 2. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, pois demonstrou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. 3. Sem razão o recorrente. O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal (art. 3º, do Decreto Distrital n. 34.024/12). 4. A ausência de posse não induz, por si só, à inexigibilidade do tributo, especialmente na hipótese tratada nos autos. O fato de o autor não se encontrar na posse direta do veículo na data de incidência do tributo não o exime da dívida tributária constituída, pois não houve a transmissão de propriedade do referido automóvel, que somente se deu com o leilão e arrematação judicial do veículo em 06/10/2017, conforme informações prestadas pelo Distrito Federal. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAIORIA.
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