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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07005582720208079000 - (0700558-27.2020.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1278996
Data de Julgamento:
01/09/2020
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos. 2. É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão final da ação principal, independente do depósito integral em dinheiro, quando concedida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (art. 151, V, do CTN) em razão da caução prestada por imóvel, de modo a permitir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como converter as cauções em penhora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outras hipotecas registradas no imóvel oferecido em caução não impede a garantia o débito fiscal por meio de caução preparatória de penhora com intuito de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Isto porque, se trata de crédito tributário, que tem preferência em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 186 e ss. do CTN. 4. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos. 2. É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão final da ação principal, independente do depósito integral em dinheiro, quando concedida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (art. 151, V, do CTN) em razão da caução prestada por imóvel, de modo a permitir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como converter as cauções em penhora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outras hipotecas registradas no imóvel oferecido em caução não impede a garantia o débito fiscal por meio de caução preparatória de penhora com intuito de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Isto porque, se trata de crédito tributário, que tem preferência em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 186 e ss. do CTN. 4. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1278996, 07005582720208079000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos. 2. É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão final da ação principal, independente do depósito integral em dinheiro, quando concedida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (art. 151, V, do CTN) em razão da caução prestada por imóvel, de modo a permitir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como converter as cauções em penhora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outras hipotecas registradas no imóvel oferecido em caução não impede a garantia o débito fiscal por meio de caução preparatória de penhora com intuito de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Isto porque, se trata de crédito tributário, que tem preferência em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 186 e ss. do CTN. 4. Agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 1278996
, 07005582720208079000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. CAUÇÃO DE BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos. 2. É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até decisão final da ação principal, independente do depósito integral em dinheiro, quando concedida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (art. 151, V, do CTN) em razão da caução prestada por imóvel, de modo a permitir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como converter as cauções em penhora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outras hipotecas registradas no imóvel oferecido em caução não impede a garantia o débito fiscal por meio de caução preparatória de penhora com intuito de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Isto porque, se trata de crédito tributário, que tem preferência em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 186 e ss. do CTN. 4. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1278996, 07005582720208079000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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