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Classe do Processo:
07639340720198070016 - (0763934-07.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1264136
Data de Julgamento:
13/07/2020
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. VENDA ?ONLINE? DE INGRESSOS PARA FESTIVAL MUSICAL. ?TAXA DE CONVENIÊNCIA?: TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE PARCELA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (CUSTOS COM A VENDA DE INGRESSOS NA ?INTERNET?). COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Aquisição, em 14.12.2019, de 4 ingressos para evento musical ?Lollapalooza Brasil 2020?, pelo valor de R$ 2.075,00. Aduz o consumidor que a cobrança de ?taxa de conveniência? (R$ 340,00) é indevida, uma vez que a requerida detém a exclusividade na venda dos ingressos. Ademais, alega que, por residir em Brasília, a compra ?online? foi a única alternativa disponibilizada pela empresa à aquisição das entradas ao festival musical. Pretende restituição em dobro do que pagou indevidamente. II. De outro lado, a requerida sustenta que inexiste ilegalidade à cobrança da ?taxa de conveniência?, na medida em que: (i) refere-se à remuneração de um serviço prestado; (ii) constitui mecanismo facilitador à aquisição dos ingressos por meio do ?site? da empresa; (iii) é a única fonte de receita da requerida; (iv) poderia o consumidor ter realizado a compra na bilheteria disponibilizada no estado da federação onde o evento iria acontecer. III. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). IV. As isoladas alegações recursais desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor, escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (ID 15685889, 15685890 e 15685891). V. No particular, é imperiosa a relativização do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusulas notoriamente desfavoráveis ao consumidor. A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável, tampouco para permitir ao fornecedor a variação unilateral do preço (CDC, Art. 51, IV e X). Dessa forma, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que: (i) transferem ao consumidor, mediante a cobrança de ?taxa de conveniência?, parcela considerável do risco do empreendimento (custos com a venda de ingressos na ?internet?); (ii) realiza, sem justificativa, distinção de preços entre venda de ingressos em bilheteria e/ou no ?site? da requerida. VI. Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte consumidora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada a título de ?taxa de conveniência?, na medida em que a empresa não demonstrou qualquer circunstância apta a justificar a cobrança a maior pelo ingresso vendido em seu ?site?. VII. Ademais, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pela parte consumidora (CDC, Art. 42, parágrafo único), nos moldes da sentença. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Lei 9099/95, Arts. 46 e 55).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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