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Classe do Processo:
07053438820198070004 - (0705343-88.2019.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234344
Data de Julgamento:
05/03/2020
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de repetição de indébito e de danos morais, em virtude de contrato de crédito consignado. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.  3 - Cálculo da restituição. Cobrança indevida. Restituição em dobro. O consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, quando cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A sentença reconheceu que houve o pagamento em excesso pelo autor de quantia cobrada de forma indevida, sob o fundamento de que o réu não prestou os devidos esclarecimentos acerca do produto ofertado e por isso a sentença determinou a repetição em dobro dos valores. O autor pagou indevidamente o valor de R$ 308,58 (R$ 140,76 + R$ 167,82). É cabível a repetição em dobro, ou seja, R$ 617,16 e lhe foi restituído o valor de R$133,25, sobre o qual não incide dobra, pois a restituição voluntária, pela instituição de crédito, afasta a má-fé. Resta, no entanto, pendente de pagamento, o valor de 175,33, que deve ser repetido em dobro, no valor de R$350,66. Correta, pois, a sentença, neste ponto. 4 - Responsabilidade civil. Danos morais. Mero aborrecimento. Não obstante o desconforto decorrente da conduta do Banco de fornecer empréstimo sem anuência do autor, o processamento do contrato não firmado pelo autor não resvalou para a violação aos direitos da personalidade, mas, ao contrário, limitou-se ao prejuízo material, de modo que não há, sob este fundamento, justificativa para a condenação por danos morais. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.  
Decisão:
CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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