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Classe do Processo:
07008243120198070017 - (0700824-31.2019.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1231285
Data de Julgamento:
19/02/2020
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCESSIVO NÚMERO DE MENSAGENS DE TEXTO PARA O TELEFONE CELULAR DO AUTOR. IMPORTUNAÇÃO DURANTE A MADRUGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenização por danos morais, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a requerida à obrigação de cessar o envio de mensagens para a linha telefônica nº (61) 99326-0736 enquanto estiver na titularidade do autor, bem como a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.   2. A requerida interpôs recurso inominado argumentando que o caso em debate enseja mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, sem aptidão de desencadear danos morais. Afirma, ainda, que todos os usuários de telefonia fixa e móvel recebem ligações e torpedos de publicidade e que o autor não trouxe aos autos qualquer prova do abalo moral sofrido. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.   3. É certo que as inúmeras mensagens de texto para o celular do requerente (aproximadamente 50 mensagens), durante a madrugada, período destinado ao repouso e ao descanso, por mais de três meses, extrapolaram os limites do mero aborrecimento, a configurar, portanto, violação aos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X). Precedente: (Acórdão n.1140038, 07311207320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2018, Publicado no PJe: 01/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Foge à razoabilidade tolerar que uma empresa envie de forma rotineira ofertas ao consumidor entre às 02 horas  às 06 horas  da manhã. Cabe ressaltar, ainda, que todas as mensagens possuíam o mesmo teor, não representando uma emergência ou alguma pendência a ser solucionada pelo consumidor. 4. Assim, é possível concluir que o consumidor experimentou perturbação do sossego, aborrecimentos e transtornos diários em razão das insistentes mensagens recebidas durante a noite e madrugada, situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e tem a aptidão de ofender os direitos da personalidade. 5. Ademais, o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) é suficiente para compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido; corresponde às circunstâncias do caso concreto; e, exerce o caráter pedagógico das decisões judiciais. 6. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas recolhidas. Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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Inteiro Teor:
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