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Classe do Processo:
07045834220198070004 - (0704583-42.2019.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1230689
Data de Julgamento:
18/02/2020
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL - MOTORISTA CADASTRADO - APLICATIVO ?UBER? - ROUBO DE VEÍCULO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO - CONDUTA PRATICADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Defiro a gratuidade de justiça, com base no documento de ID Num. 12751618. 2. In casu, narrou o autor que era motorista credenciado junto à empresa ré para prestação de serviços de transporte particular de passageiros, por meio da plataforma ?UBER?. Disse ainda que em 04/05/2019 atendeu a uma chamada para conduzir um passageiro que se encontrava no Setor Oeste do Gama/DF, entretanto, antes da chegada ao destino, os passageiros anunciaram o assalto, roubando-lhe na sequência o veículo, bem como alguns pertences pessoais (aparelho de telefone celular, quantia em dinheiro, relógio, aliança, etc.). 3. Afirmou também que posteriormente a empresa não lhe auxiliou na localização do veículo, que só foi encontrado 10 dias após os fatos. Disse também que constatou que o passageiro/usuário que solicitou a corrida estava cadastrado no sistema UBER, com os dados de outra pessoa. Por entender ser a ré a responsável pelos danos materiais e morais que alegou ter sofrido, ajuizou esta ação em que pede indenização material (R$ 6.150,74) e moral. 4. A sentença que julgou improcedentes os pedidos não merece reforma no que tange à pretensão de reparação por danos materiais, pois, à luz do Código Civil, aplicável à espécie, para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração da ocorrência do ato ilícito, do dano e da relação de causalidade entre fato e dano. 5. Como evidência do roubo, juntou-se aos autos o termo de declarações (ID Num. 12751619), o registro das ocorrências policiais de ID Num. 12751620 e ID Num. 12751621, fotografias e termo de exibição e apreensão de ID Num. 12751624. Todavia, o requisito da relação de causalidade não ficou demonstrado. 6. É certo que no caso dos autos, os danos cuja reparação o autor pretende derivaram de ação direta de outrem, no caso os passageiros/usuários que solicitaram a corrida, mas que em verdade, a utilizaram como pretexto para a realização do assalto. Trata-se, pois, de culpa exclusiva de terceiro, a eximir a responsabilidade da requerida, que não contribuiu para os prejuízos sofridos pelo autor. 7. Contudo, assiste parcial razão ao recorrente, tão somente quanto à pretensão a indenização por danos morais. 8. O recorrente, como asseverado pela própria recorrida em sua contestação, é um motorista autônomo, que utiliza de dos serviços prestados pela empresa ré, como por exemplo, através da sua plataforma tecnológica, como a aproximação dos passageiros, o traçado das rotas da viagem a ser realizada, bem como o recebimento do pagamento respectivo e o repasse do percentual devido aquele mesmo motorista. 9. Nessa perspectiva, é inegável que a UBER funciona como uma prestadora de serviço e o motorista, ora recorrente, como o seu tomador, incidindo então, as normas do Código de Defesa do Consumidor. 10. Aplicação ao caso da teoria finalista mitigada. É certo que os serviços tomados da UBER pelo autor não o são para consumo próprio, mas ingressam na sua produção de serviços como insumo. Todavia, dada a sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica aplicam-se as normas protetivas do CDC. 11. Feitas tais considerações, se extrai do caso concreto a falha da empresa ao negar informações ao motorista, vítima de roubo do veículo, durante uma de suas viagens utilizando-se o aplicativo, na tentativa de localização daquele bem e de minimização dos prejuízos experimentados. 12. Ora, o autor afirmou, e a ré não impugnou objetivamente (art. 373, II do CPC), que, imediatamente após o roubo, quando se encontrava na 33º Delegacia de Polícia ?entrou em contato com o suporte do Aplicativo Uber, para assim poder solicitar a localização de seu veículo, uma vez que seu aplicativo ainda estava ativo, com o status de ?online?, ou seja, demonstrava em momento real a localização e o consequente destino final dos usuários/passageiros criminosos. Contudo, em que pese a situação de extrema urgência e necessidade, o aplicativo Uber, ora Requerido, se negou a prestar as informações, impossibilitando assim, a localização de seu veículo?. 13. Em se tratando de plataforma de serviço on line, o esperado é que a empresa tenha o registro de todas as suas comunicações, o que lhe permitiria, se o caso, ilidir as alegações do autor no sentido de sua inércia quanto às providências de localização do veículo. Contudo, não se desincumbiu deste ônus, atraindo para si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 14. Dito de outro modo, falhou na prestação do serviço a empresa ré que negou informações hábeis a viabilizar a localização do bem, e sua recuperação com a intervenção da autoridade policial comprovadamente acionada pelo recorrente. Em decorrência, se responsabiliza a empresa por não prover ao motorista parceiro os meios de localização do automóvel em situação de risco e de perigo concreto. 15. Isto posto, pela falha na prestação do serviço reputo cabível a indenização por danos morais. Entendo também que, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 4.000,00 é adequado para compensar os prejuízos sofridos pelo recorrente. 16. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais de R$ 4.000,00 atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ. 17. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas adicionais nem de honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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