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Classe do Processo:
07003502420188070008 - (0700350-24.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1226913
Data de Julgamento:
30/01/2020
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INJÚRIA RACIAL. AGRESSÕES VERBAIS DE CONTEÚDO RACISTA. MENSAGENS COM XINGAMENTOS ENCAMINHADAS POR APLICATIVO. OFENSAS RECÍPROCAS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de injúria racial supostamente praticada pela ré. Recurso da ré visando à improcedência dos pedidos da autora.   2 - Responsabilidade civil. Agressões verbais de conteúdo racista. Danos morais. Restou demonstrada a prática de agressões verbais pela ré. O boletim de ocorrência realizado e as fotos das mensagens encaminhadas pela ré são suficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos (IDs.12109129, 12109130). A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC), diante da alegação de que a autora pegou o celular da ré e começou a enviar mensagens ofensivas e de conotação racista para o seu próprio celular. Em face do que foi demonstrado no processo e do que dispõe o art. 186 do Código Civil, a ré responde pelos danos morais sofridos pela autora, em face das agressões verbais, xingamentos e palavras agressivas dirigidas à sua pessoa. 3 - Ofensas recíprocas. A reciprocidade das ofensas não resta demonstrada através das fotografias juntadas nos IDs.12109151, págs. 10/12, que se tratam de mensagens supostamente encaminhadas pela autora ao celular da ré. Tais fotos não contém data ou comprovação de que o número de telefone celular pertença à autora, a qual afirma que nunca possuiu o referido número. Os boletins de ocorrência juntados pela ré foram registrados posteriormente à ocorrência dos fatos demonstrados no presente processo e, inclusive, posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Ausente, portanto, a ocorrência de agressões recíprocas, de forma que não se exclui a responsabilidade da ré pelos atos praticados. 4 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença (R$2.000,00) para a indenização cumpre com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pela recorrente vencida, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.      L  
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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