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Classe do Processo:
07043069320198070014 - (0704306-93.2019.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1222644
Data de Julgamento:
13/12/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais em razão de cobrança que a autora entende ser abusiva. Recurso da autora visando à reforma da sentença, que não acolheu tal pedido. 2 - Responsabilidade civil. Danos morais. A cobrança vexatória ou abusiva é aquela que expressa ameaça, coação, constrangimento físico, moral, engano ou exposição do consumidor ao ridículo (art. 42, caput, do CDC e 71 do mesmo código). Fora dessas hipóteses, a mera cobrança indevida, sem demonstração de lesão de direitos de personalidade, não constitui dano moral. Nesse sentido, eis um julgado do Superior Tribunal de Justiça: ?uma cobrança indevida gera transtornos, como os diversos telefonemas de cobrança, mas não acarreta situação vexatória ao autor, a ponto de ensejar o reconhecimento de seu direito à verba indenizatória de caráter extrapatrimonial? (AgRg no AREsp 692474 Relator (a) ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 09/08/2016). Isso posto, é incabível a indenização. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida. J  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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