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Classe do Processo:
07041983520178070014 - (0704198-35.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221272
Data de Julgamento:
10/12/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, CELEBRADO EM 2017. COBRANÇA RELATIVA À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DESPESA DE REGISTRO DE CADASTRO E TAXA DE SEGURO. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Contrato de cédula de crédito (alienação fiduciária), para refinanciamento de veículo automotor. Pela contratação, foram cobrados da consumidora os seguintes valores: (i) tarifa de cadastro (R$ 659,00); (ii) IOF (R$ 534,76); (iii) tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00); (iv) registro de contrato (R$ 350,00); e (v) seguro prestamista (R$979,00). Requer a consumidora, a devolução total dos encargos (R$ 2.957,76), acrescidos da dobra legal. II. De outro lado, a instituição financeira sustenta a legalidade das cobranças, porque, além de previstas em contrato, não seriam abusivas. III. Sentença de parcial procedência dos pedidos, na qual o juízo originário declarou a nulidade unicamente da taxa de registro e condenou a instituição financeira à restituição de R$ 350,00, de forma simples. Recurso interposto pela consumidora. Alegações recursais centradas: (i) na devolução em dobro dos valores concernentes à taxa de registro de contrato; (ii) na não comprovação da efetiva prestação de serviços, a não justificar, portanto, as cobranças das tarifas de cadastro e avaliação do veículo, conforme os documentos colacionados (ID 11747440); (iii) na hipótese de venda ?casada?, mediante a qual a consumidora, para contratar o financiamento, viu-se obrigada a adquirir também o seguro prestamista. IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou as teses: ?(...) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.? (Tema n. 958 - REsp 1.578.553 - SP) (grifo nosso) e ?2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada? (Tema n. 972 - REsp 1.639.320 - SP). V. Incontroversa a cobrança relativa à tarifa de cadastro (R$ 659,00), tarifa de avaliação do veículo (R$ 435,00), registro de contrato (R$ 350,00) e seguro prestamista (R$979,00). O cerne da controvérsia cinge-se à legitimidade (ou não) dessas cobranças. VI. Concernente à tarifa de avaliação do bem, o laudo de vistoria do veículo (ID 11747440, p. 9) comprova a efetiva prestação do serviço. Com efeito, competiria à requerente demonstrar que o valor cobrado pela elaboração de laudo à avaliação do automóvel estaria em descompasso daquele que é exigido no mercado de consumo, a possibilitar o controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, I). Tem-se, pois, a legalidade da cobrança. VII. Insubsistente a restituição dos valores despendidos pela consumidora a título de seguro prestamista, uma vez que, como bem pontuado na sentença, sua opcional cobrança não ocorreu de forma maliciosa, pois prevista em contrato, com valor expresso e em separado (R$ 979,00, ID 10421110), bem como foi efetivamente prestado o serviço, ficando a autora coberta, em caso de sinistro, durante todo o período de vigência do contrato. Ademais, não prosperam as alegações fundadas na ocorrência de vício de consentimento à contratação e de venda ?casada?, uma vez que a consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma contundente, que a concretização do negócio jurídico estaria condicionada à contratação do seguro prestamista, o que, em tese, despontaria a alegada venda ?casada?. Ao revés, o instrumento contratual, no qual a recorrente apôs sua assinatura (ID 11747440, p. 5), apresenta-se redigido de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a imediata compreensão de seus termos essenciais (CDC, Art. 54, § 3º e 4º). VIII. Por fim, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor. No caso concreto, o contrato assinado pela consumidora prevê expressamente a cobrança da tarifa de registro de contrato. Assim, ainda que não existam provas de que esse serviço teria sido efetivamente prestado, a previsão contratual subsidia o engano justificado, apto a afastar a repetição do indébito. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55). Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça ora deferida (CPC, Art. 98, § 3º).   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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