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Classe do Processo:
07045738620198070007 - (0704573-86.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1208805
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GARÇOM QUE DERRUBOU CALDO QUENTE EM CIMA DA AUTORA. QUEIMADURAS DE 2º GRAU CONSTATADAS. DANO MORAL EXISTENTE E SUFICIENTEMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide se refere a suposto ato ilícito cometido por um empregado da parte ré, que teria derrubado uma combuca de caldo quente em cima da autora, causando-lhe queimaduras de 2º grau. No caso, a demandante estava no estabelecimento comercial da requerida e pediu um caldo quente e, na hora em que iria ser servida, o garçom teria desequilibrado a bandeja e derrubado a tigela com o alimento nas suas pernas e barriga. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas Cleide Tavares e Pollyane Barbosa, foram suficientes para elucidar a dinâmica dos fatos no momento do acidente, sendo esclarecido que o garçom da requerida, que levava duas tigelas de caldo quente em uma mesma bandeja, acabou por provocar um desequilíbrio ao retirar uma delas para ser servida. Isto fez com que a segunda combuca, contendo caldo quente, caísse em cima da parte autora, causando-lhe queimaduras. 3. A existência das lesões restou constatada pelas fotografias anexadas pela autora (ID?s 11684227 e 11684229), bem como pelo relatório médico (ID 11684225) e receituário (ID 11684226) juntados, que indicam a severidade do machucado (queimaduras de 2º grau). Os fatos de o médico subscritor não possuir especialidade e de não ter sido citado o CID-10 no relatório não são argumentos suficientes para afastar a veracidade das constatações lançadas pelo profissional da saúde, uma vez que houve o necessário detalhamento dos ferimentos sofridos pela autora. 4. Os depoimentos prestados pelos informantes arrolados pelo réu, no sentido de que a autora teria levantado da cadeira e, com isso, batido no braço do garçom no momento em que ele lhe servia o caldo quente, não estão em sintonia com os demais testemunhos colhidos. Ademais, tratam-se de depoimentos de valor probatório reduzido para o convencimento do julgador, diante da subordinação funcional de ambos os informantes frente à parte ré. 5. Inegável que a situação vivenciada pela autora supera o mero aborrecimento e lhe causou verdadeiro dano moral, com violação da sua integridade física, uma vez que sofreu queimaduras de 2º grau em razão de conduta desatenta de garçom integrante do quadro de empregados da parte ré. Esta grande dor física suportada pela autora é circunstância que autoriza o arbitramento de compensação pecuniária, a fim de tentar minorar o sofrimento da requerente. 6. Por fim, em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, mantenho a decisão do Juízo de 1º grau, a quem cabe sopesar todos os elementos objetivos e subjetivos neste arbitramento, tendo em vista a sua adequação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A mudança deste capítulo pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação, o que não se revela presente no caso. 7. Frise-se que a alteração do critério adotado pelo Juízo de origem constitui uma inovação na prestação jurisdicional, que exige a reavaliação de todos os elementos que foram inicialmente utilizados, daí a grande dificuldade de se reproduzir em fase recursal o processo hermenêutico da origem, visto ser necessária a recuperação integral do quadro fático, cuja cognoscibilidade, de regra, não se mostra viável nesta instância. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10%(Dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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Inteiro Teor:
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