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Classe do Processo:
07041563720188070018 - (0704156-37.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207653
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇOS PÓSTUMOS. CAPTAÇÃO E AGENCIAMENTO DE CLIENTES. PRÁTICA VEDADA. FLAGRANTE. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA FORMALIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DA PERMISSÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, de cancelamento da multa aplicada, por captação irregular de serviços funerários e de condenação do recorrido ao pagamento de indenização, por danos à sua imagem. 2. O art. 1º da Lei n. 3.376/2004 estatui que é vedada a presença de pessoas vinculadas às agências funerárias, com vistas ao agenciamento, venda de produtos ou execução de serviços funerários, nas dependências dos estabelecimentos públicos e privados de saúde. O descumprimento da norma é tipificado como infração gravíssima e acarreta a aplicação, pelo Poder Público, de multa e descredenciamento da empresa infratora, nos termos do art. 29, inc. IV, alínea ?e?, item 2, do Decreto n. 28.606/2007, com previsão, ainda, na cláusula décima terceira do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (ID 10608675 - p. 5), validamente subscrito pela recorrente, com sua ciência, inclusive quanto ao alcance territorial da proibição imposta, para abranger ?em via pública?, compreendendo, por óbvio, áreas adjacentes a hospitais. 3. Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos comprova a ocorrência, na data de 03/04/2018, de abordagem de parente de falecido, na saída do Hospital de Apoio do Distrito Federal, por agenciador de serviços funerários (Sr. Leonardo), que seria preposto da recorrente, desde quando a empresa era administrada pela ex-proprietária, inclusive fornecendo o cartão com seu nome e logotipo da empresa, com o objetivo de beneficiá-la, direta ou indiretamente, com a possível contratação de tais serviços (ID 10608670 - p. 3). 4. Cabe pontuar, ainda, que a abordagem irregular em tela rendeu ensejo à formalização de denúncia, conforme ID 10608676, com abertura de processo administrativo de n. 00400-00003276/2018-00, para apuração da conduta ilícita de captação de clientes e agenciamento, cuja veracidade restou corroborada, não só por meio do flagrante que ocorreu na sede da recorrente no dia seguinte (04/04/2018), com a presença do agenciador e o atual proprietário da empresa (que o conhecia, em que pese não manter vínculo empregatício), além dos servidores da Unidade de Serviços Funerários da Secretaria de Justiça e Cidadania, consoante atenta leitura da transcrição dos diálogos gravados (ID 10608676 - p. 10/18), bem como pela produção da prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento, ID 10608704 - p. 1/8. 5. Com relação ao flagrante, malgrado a recorrente afirme que tenha sido preparado pelos servidores públicos, que simularam a contratação de serviços funerários mediante contato telefônico mantido com o Sr. Leonardo (ID 10608676 - p. 2/5), sendo nulo, portanto, tem-se que, na verdade, o ato em questão teve por objetivo único confirmar a veracidade da denúncia formalizada por terceiro e que resultou na aplicação das sanções legais, ante o descumprimento da Lei n. 3.376/2004 e Decreto n. 28.606/2077, mediante atividade administrativa vinculada, com observância do princípio da legalidade, assegurado à recorrente, no âmbito administrativo, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Diante da ausência de prova de ato ilícito, irregularidade ou abuso praticado pelo recorrido, que configurasse o prejuízo à imagem da recorrente (nexo de causalidade), descabe a pretendida indenização a título de dano moral, ante a ausência dos pressupostos elencados na lei civil brasileira e na CF/88. 7. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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