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Classe do Processo:
07005445720198070018 - (0700544-57.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206568
Data de Julgamento:
08/10/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM OUTRO ESTADO. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL QUE REALIZOU A ARRECADAÇÃO DA MULTA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ARRECADADOR.  ART. 260, § 2º, CTB. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.            Insurge-se a autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar auto de infração expedido por órgão de trânsito de outro estado da federação. 2.            A recorrente sustenta, em síntese, nulidade do auto de infração, em razão da ausência de dupla notificação e não ter cometido a infração de trânsito, a qual foi impelida a pagar a fim de obter o CRLV/2018. Destaca que, nos termos do art. 260, §2º, do CTB, o Detran/DF responde, solidariamente, com o Detran/GO, cabendo, também, àquele a notificação do condutor, contudo não o fez. Por fim, defende a competência dos Juizados do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda 3.            Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que o Detran/DF expediu o Documento de Arrecadação de multa em desfavor da autora referente ao Auto de Infração nº 0000004804, por violação ao art. 186, II, CTB, em 15/03/2015, às 15:31, no município de Luiz Eduardo Magalhães/BA. Consta no referido documento que a autora foi notificada da autuação 20/03/2015 e da penalidade em 22/05/2015 (ID 10526672 - Pág. 1). 4.            A autora alega nunca te estado no município indicado no auto; não ter cometido a infração e sequer haver recebido a notificação da autuação. Argui que tomou conhecimento da multa ao diligenciar o motivo pelo qual não recebeu o CRLV, ano 2018. 5.            O auto de infração que a autora pretende ver anulado foi lavrado e expedido pelo órgão de trânsito do estado da Bahia, haja vista que a falta foi cometida no município de Luiz Eduardo Magalhães/BA. Contudo, a arrecadação da multa ocorreu pelo Detran/DF. 6.            Nos termos dos artigos 260, § 2º, do Código de Trânsito, as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida no citado código. As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.? 7.            Assim, na espécie, uma vez que coube ao Detran/DF a arrecadação da multa, decorrente da infração cometida no Estado da Bahia, é ele o responsável pela notificação do proprietário do veículo, em cumprimento ao art. 260, § 2º, CTB. 8.            Além disso, o veículo é registrado no Distrito Federal, onde, também, é mantido o prontuário da autora/recorrente. Nesse descortino, a possível baixa dos respectivos pontos indicados na carteira nacional de habilitação deverá ser providenciada pelo órgão de trânsito local (Detran/DF). 9.            Destarte, ainda que a multa tenha sido aplicada em outro estado da Federação, mostra-se evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN/DF. 10.         Impõe-se a reforma da sentença para afastar a alegada ilegitimidade passiva. 11.           Sendo necessário dar prosseguimento ao feito, inclusive com a possibilidade de produção de prova, em especial quanto a comprovação pelo recorrido que realizou a dupla notificação, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condição de imediato julgamento. 12.         Portanto, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo ?a quo? é medida que se impõe. 13.          Recurso conhecido. Provido para afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Sentença cassada. 14.          Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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