TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07086649520198070016 - (0708664-95.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200336
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO FURTADO PELA POLÍCIA. AUTOMÓVEL INCENDIADO LOGO APÓS A DEVOLUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL. CULPA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE EVENTUAL NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO VEÍCULO E O INCÊNDIO POSTERIOR À SUA DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial que consistia na condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta omissão estatal na vigilância do seu veículo, que foi incendiado logo após o autor comparecer no local onde foi encontrado após ter sido furtado e no período no qual diligenciava para conseguir comprar rodas e pneus para retirar o veículo daquele local. Em seu recurso, sustenta após receber a ligação da polícia militar constatando a localização do seu veículo dirigiu-se imediatamente ao local. Contudo, argumenta que estes lhe entregaram o automóvel e falaram para comparecer à delegacia para informar que localizou o veículo por conta própria. Ademais, alega ter solicitado aos policiais que ficassem no local até o momento que voltasse com as rodas e pneus, mas que estes se negaram, sendo que deixou o local e após retornar em 15 minutos se deparou com o veículo todo queimado. Assim, face a falha estatal no dever de guarda do bem, que deixou de conservar o local que continha vestígios do crime e preservá-lo até a chegada dos peritos, suscita a existência de danos materiais e morais, salientando a responsabilidade civil do Estado independente de dolo ou culpa nas suas condutas omissivas. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 10736948). Contrarrazões apresentadas (ID 10736956). III. A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado. Quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, porém não requer a demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois está fundada na culpa anônima. Nesta senda, leciona Matheus Carvalho que ?para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano? (Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm. 3. ed.,  2016, p. 331). Desse modo, são pressupostos para a responsabilidade civil por omissão do Estado: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo de causalidade. IV. No entanto, na situação em exame não existiu omissão estatal. Isso porque a função do Estado perante a vítima do furto de um veículo é buscar localizá-lo e, em caso de sucesso, promover a sua devolução para o proprietário. No caso, o que se permite apurar nos autos, conforme o áudio juntado pela parte autora, é que o autor teria sido informado de que o seu veículo foi encontrado e que seria necessário um guincho para retirá-lo do local, ocasião em que combinou com o policial de se encontrarem e irem até o local para que ele buscasse o seu veículo. Ademais a entrega é confirmada na inicial, onde foi esclarecido que ?os policiais fizeram a entrega diretamente para o autor?. Portanto, neste ponto inexistiu omissão do Estado na sua função de localizar e devolver o automóvel. V. Ainda, a tese de que os agentes policiais teriam sido omissos em resguardar o local até a realização da perícia não é causa a fundamentar o pleito autoral, face a falta de nexo causal entre eventual ausência de perícia e o incêndio do veículo. Isso porque o fato de promover ou não a eventual perícia no local não possui liame com os fatos ocorridos após a devolução do bem ao proprietário. Neste sentido, reitera-se que o dever estatal para com o proprietário era apenas a entrega do veículo, o que ocorreu conforme atestado pela parte autora. Assim, a suposta desídia pela entrega do bem antes da perícia pela polícia civil é matéria que corresponde apenas ao procedimento administrativo interno, o que está sendo apurado pela corregedoria da polícia militar face a comunicação de ocorrência efetuada pelo autor junto àquele órgão (ID 10736908). Para tanto, convém esclarecer que eventual devolução do veículo sem o procedimento que o autor suscita ser necessário para identificar o responsável pelo furto é de interesse do Estado, visto que o furto é matéria de ação penal pública. Ou seja, a tese da devolução do veículo sem a realização da perícia não é causa apta a subsidiar o pedido de danos materiais e/ou morais decorrente do incêndio cometido após a entrega do automóvel. VI. Adiante, cumpre destacar que o Estado cumpriu a sua obrigação de restituir o veículo para o autor. Assim, ainda que argumente que deixou o veículo sozinho por apenas 15 minutos, e que os policiais teriam se negado a permanecer no local durante este período, cabe confirmar o exposto na sentença quanto a ausência de dever estatal em permanecer no local para a vigilância de um bem do particular, sob pena de estar atuando como mera ?segurança privada? para aquela parte. Assim, ao promover a entrega do veículo não remanescia aos policiais o dever de permanecer na proteção daquele bem, tendo os agentes deixado o local para exercer as suas demais atividades de segurança pública em favor de toda a coletividade. Desse modo, não há que se falar em omissão face a impossibilidade do poder público permanecer naquele local, eis que impossível estar presente em todos os pontos assegurando a proteção integral de todas as pessoas e respectivos bens. VII. Por todo o exposto, não há responsabilidade estatal pelo incêndio ocasionado no veículo após a sua restituição, eis que inexiste o dever específico de guarda e vigilância, tampouco nexo causal entre eventual ausência de perícia e o incêndio cometido em momento posterior quando o bem já havia retornado à posse da parte autora. Em consequência, não prosperam os pedidos de condenação estatal pelos alegados danos materiais e morais. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -