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Classe do Processo:
07202945120198070016 - (0720294-51.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197038
Data de Julgamento:
27/08/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MOTIVO ALEGADO: CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. ALEGAÇÃO GENERALISTA. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO FORTUÍTO EXTERNO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS, CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO PELO DANO IMATERIAL ARBITRADA CONFORME AS DIRETRIZES QUE ORIENTAM A REPARAÇÃO DESTA NATUREZA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apreciar recurso inominado interposto pela empresa aérea em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, consistentes na reparação de dano material e extrapatrimonial decorrente da situação fática descrita na exordial. 2. Relatam os autores, em breve síntese, que adquiriram da ré passagens aéreas para os trechos, Brasília/Salvador (IDA E VOLTA), com previsão de partida no dia 22/2/2019, às 21h05 e chegada às 23:00, a fim de participarem de cerimônia de casamento, a ser realizada no dia 23/2/2019, às 16:00. Asseveram que o vôo foi cancelado, sem indicativo de previsão para o próximo vôo disponível. No dia seguinte, com receio de não chegarem a tempo à solenidade mencionada, adquiriram novas passagens aéreas de outra companhia. Deduzem pretensão indenizatória, a título de reparação de danos materiais (novas passagens compradas) e dano moral (angústia experimentada no evento, a extrapolar a esfera do mero descumprimento contratual). 3.  A recorrente, em defesa, sustenta a ocorrência de mau tempo, situação de força maior, excludente do dever de indenizar. Trouxe, na peça de contestação, cópia de tela do sítio eletrônico da ANAC (espelho digital, ID 10303503 e 10303517) - denominada VRA - com informações relativas ao atraso do voo e que se prestariam a demonstrar a veracidade da alegação acerca das condições meteorológicas desfavoráveis no dia e horário do voo. 4. A temática da prova pode ser assim resumida: a companhia aérea se limita a fazer referência, em sua defesa, ao espelho de uma tela retirada do sítio da ANAC e que estaria por indicar o cancelamento da ?conexão? relativa ao voo contratado pelos autores, sob a justificativa de ?condições meteorológicas? (ao que tudo indica desfavoráveis). Isso não é suficiente. Dada a sua estrutura e, em especial, considerado a atividade econômica que se propõe a exercer, haveria de ter trazido aos autos indicação mais precisa acerca disso, demonstrando, por exemplo, que outros voos foram igualmente cancelados no mesmo trecho, a extensão (marcos inicial e final) do cancelamento, ou, pelo menos, que tipo de condição desfavorável seria essa (vento, visibilidade, teto, nebulosidade, temperaturas e precipitação). Mas não há nada quanto a isso, apenas uma alegação genérica, portanto, insuficiente a comprovação da impossibilidade de consecução do transporte contratado pelos recorridos. 5. Os autores apontam que em razão da ausência de informação e previsibilidade quanto à realocação dos passageiros, retornaram as suas residências e, no dia seguinte, logo na primeira hora, optaram por comprar novas passagens em outra companhia aérea, já que a recorrente não os acomodou em voo que tornasse possível o comparecimento deles à cerimônia de casamento da qual participariam. A eles não era de se exigir conduta outra. 6. Nesse passo, não merece prosperar o pedido de reforma da sentença na parte em que determina a restituição dos valores pagos pelas novas passagens (R$ 5.359,17). Trata-se de indenização voltada a reparar o dano material experimentado e comprovado nos autos. 7. Lado outro, quanto ao dano imaterial, é claro que a situação transborda o limite do mero descumprimento contratual ou do simplório aborrecimento do dia a dia. Os autores permaneceram das 21 horas até mais de meia noite no aguardo de um voo que não saiu, contratado com bastante antecedência, e não há indicativo algum no sentido de que a ré tivesse prestado as necessárias informações ou laborado para resolver a particular demanda deles. 8. Quanto ao valor da reparação arbitrado na origem, a meu sentir atente às finalidades às quais se propõe a reparação do dano imaterial, seja a condição econômica das partes, seja o propósito de contribuir para a superação desta prática tão ruim que consiste na má prestação do serviço de transporte aéreo. Aliás, a MM Juíza que sentenciou o feito foi bastante feliz ao afirmar que ?muitas empresas que conseguem lucros consideráveis em determinados ramos de atividade deixam de lado a qualidade dos serviços, buscando atender um maior número de consumidores, entretanto, fazem isso em prejuízo de alguns, que saem lesados em razão de falhas na prestação do serviço oferecido. ? 9. Outrossim, a Terceira Turma Recursal tem firmado seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é arbitrado na origem, pelo Juiz a quem é dado originariamente conhecer dos fatos e julgar a lide, somente se justificando a intervenção quantitativa em sede recursal se apontada objetivamente a desconformidade do montante à realidade do caso concreto e aos princípios que orientam a quantificação da reparação, o que não se verifica na situação específica deste processo. E, no mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, tal como estabelecido na sentença recorrida. 10. Tudo considerado, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação.              
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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