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Classe do Processo:
07527136120188070016 - (0752713-61.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195893
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MEDICO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais em razão de anotação indevida de óbito do autor junto ao sistema de pagamento. Recuso do réu visando à improcedência do pedido. 2 - Responsabilidade Civil do Estado. Atos comissivos. Dispõe o art. 37, §6º da CF/1988 acerca da responsabilidade objetiva do Estado por ato dos seus agentes, de forma que o dever de indenizar resta caracterizado caso seja demonstrado o dano, o nexo causal e a conduta ilícita. Os documentos de IDs. 10159588 e 10159604 demonstram a anotação de óbito do autor no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos junto à Secretaria de Estado de Saúde, de forma que não foi gerada a folha de pagamento referente ao mês de março/2018. O extrato de ID. 10159595 comprova a ausência de recebimento do salário do autor. 3 - Danos morais. Em razão da anotação inverídica do óbito do autor, fato por si só suficiente para gerar sentimento de angústia e tristeza, restou demonstrado que não recebeu o seu salário referente ao mês de março no início do mês de abril e que deixou de honrar com o pagamento de algumas de suas contas (ID. 10159607). Tal fato, por si só, viola os direitos da personalidade do autor, que não recebeu o pagamento devido a um mês trabalhado por falha do réu ao lançar a ocorrência de óbito em seus registros. 4 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$5.000,00) cumpre com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação. Sentença que se confirma. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas, na forma do Decreto-lei 500-69. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. L  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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