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Classe do Processo:
07204819320188070016 - (0720481-93.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172934
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
ARNALDO CORRÊA SILVA
Relator(a) Designado(a):
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA COM FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 6 MESES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As astreintes constituem multa processual imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, com amparo nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, e tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a sua função é exatamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a determinação judicial, incidindo o seu ônus a partir da ciência do obrigado e da sua inércia em adimplir a obrigação voluntariamente. 2. Uma vez imposta a referida multa processual, pode o magistrado, conforme o caso concreto, fixar, de ofício ou a requerimento da parte, a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda (art. 537, §1º, CPC). Todavia, esta possibilidade não ostenta o condão de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar anteriormente posta. 3. Com efeito, no presente caso, a recorrente deixou de cumprir a tutela de urgência por mais de 6 meses, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, em nítido descaso para com o mandamento judicial. Foi a incúria da recorrente que fez com que o valor razoável fixado pelo Juízo de origem tomasse proporções elevadas ao ponto de ser maior que a condenação da sentença. 4. Ressalte-se o dano moral decorrente da negativação não se confunde com o contempt of court, que mais se assemelha a má-fé processual, e constitui verdadeira pena à parte que litiga com improbidade. A redução, embora, possível poderá conduzir a perda de credibilidade nas multas fixadas quanto ao seu poder persuasivo. 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total das astreintes. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S). UNÂNIME. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL
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