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Classe do Processo:
07104675020188070016 - (0710467-50.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1168439
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA PETROBRAS PREMMIA. RESGATE DE PONTOS NO PROGRAMA DE MILHAGEM ?TUDO AZUL?. CONCLUSÃO DO CONTRATO. VÍNCULO OBRIGACIONAL APERFEIÇOADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer, consistente na transferência de pontos vinculados ao Programa Petrobras Premmia para resgate de milhagem do programa Tudo Azul, nos moldes previstos em oferta veiculada pela primeira ré. Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro Luis Felipe Salomão). Preliminar que se rejeita.  3 - Contrato. Formação. Os contratos formalizados por internet se aperfeiçoam quando o consumidor adere à vontade predisposta do fornecedor. A cláusula 4.1 do Regulamento do Programa Petrobras Premia (ID. 7743420), ao qual o autor aderiu, dispõe: ?Os pontos acumulados, desde que dentro do seu período de validade, proporcionarão ao Participante acesso a descontos na compra de produtos e/ou serviços disponibilizados pelo Programa e seus Parceiros, bem como acesso a benefícios e resgate de prêmios e/ou recompensas, conforme regras e condições divulgadas no site do Programa Petrobras Premmia. ? 4 - Programa ?Petrobras Premia?. Resgate de pontos. Cancelamento unilateral da transação. No caso, o autor aderiu à promoção constante do Programa Petrobras Premmia que previa o resgate de 10.480 pontos do Programa Tudo Azul por 12.000 pontos Premmia (ID. 7743412). Após a conclusão do resgate de pontos e a emissão do voucher relativo ao benefício, a respectiva transação foi cancelada unilateralmente pelo fornecedor, sob alegação de que o autor não havia se cadastrado no programa de destino dos pontos, Tudo Azul, da Companhia Azul Linhas Aéreas. Todavia o documento de ID. 7743408 demonstra que o autor estava devidamente cadastrado no respectivo programa, pelo que não há espaço para o descumprimento da oferta veiculada. Assim, na forma do art. 30 do CDC, deve a ré cumprir a obrigação de transferir a pontuação a que o autor tem direito (ID. 7743426), sob pena de cumprimento forçado da obrigação específica. 5 - Quantidade de pontos a serem transferidos. Por força do princípio tantum devolutum quantum apellatum, e considerando que os documentos de ID. 7743577 e 7743575, juntados após a sentença, não são suficientes para descaracterizar a pontuação a que o autor faz jus, mantém-se a condenação fixada na origem. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pela recorrente vencida. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. J  
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
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