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Classe do Processo:
07016144320188070019 - (0701614-43.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156376
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.       Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.       Recurso inominado interposto pela autora por meio do qual se insurge contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos. Pretende a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à reativação de seu cartão de crédito, em razão do bloqueio sem notificação prévia. A sentença fundamentou a improcedência no exercício regular do direito do recorrido, em razão da inadimplência contratual da recorrente.  3.       A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.       Ausência de notificação. O artigo 473 do Código Civil, expressa regra a respeito da resilição unilateral dos contratos, estipulando que se opera mediante denúncia notificada à outra parte. Portanto, nos contratos por tempo indeterminado qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois, do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional. Ressalva-se, contudo, a obrigatoriedade da notificação prévia. No caso em destaque, o contrato interrompido não estava sendo inadimplido pela recorrente, pois sistematicamente arcava com os valores cobrados e eventuais correções decorrentes dos pequenos atrasos (tanto que não se acumulavam valores nas faturas mensais e o saldo devedor foi costumeiramente adimplido em cada cobrança subsequente). 5.       O art. 51, XI, do CDC, aponta a nulidade de cláusulas contratuais que permitam a rescisão unilateral de contrato, sem que nenhum direito seja reservado ao consumidor. No caso em destaque, o recorrido formulou avaliação unilateral de crédito e, sem comunicar a recorrente, decidiu por encerrar o vínculo contratual, o que não apenas violou obrigação legal, como também o princípio da boa-fé objetiva. 6.       A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, notadamente a existência de culpa ou dolo no evento danoso. 7.       Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Ademais, não restaram demonstradas as causas excludentes de responsabilidade, o que enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos pela recorrente em razão da interrupção surpresa do serviço contratado. 8.       Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 9.       Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 10.    Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que o nome do requerente não fora inserido no cadastro de inadimplentes, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), amolda-se ao conceito de justa reparação. 11.    O pedido de restabelecimento dos serviços é incompatível com as circunstancias do caso concreto, já que o recorrido tem a prerrogativa de encerrar a prestação dos serviços e manifestou tal desejo. O defeito consistente na ausência de notificação ensejou dano moral indenizável, mas não obriga o recorrido a manter a concessão do crédito e o serviço de cartão, em razão do princípio da liberdade de contratar. 12.    Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data de sua fixação, incidindo-se juros legais a partir da citação. 13.    Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95. 14.    A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.
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