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Classe do Processo:
07016650520188070003 - (0701665-05.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1142471
Data de Julgamento:
06/12/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL. CESSÃO DE POSSE. DÉBITOS DE IPTU E TLP ANTERIORES À VENDA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR/CEDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.        Recurso próprio, tempestivo e regular. 2.        Recurso inominado interposto pela ré por meio do qual se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la à obrigação de quitar junto à SEFAZ-DF todos os débitos de IPTU/TLP incidentes sobre os lotes adquiridos pelo recorrido e anteriores ao ano de 2017. Alega a recorrente que o contrato firmado não tem natureza de compra e venda, mas de adesão cooperativa, que os débitos de IPTU e TLP anteriores aos termos de transferência são de obrigação de terceiro, e que a relação jurídica deve ser regulamentada pela Lei nº 5.764/71. 3.        A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). Mesmo a natureza jurídica de cooperativa não afasta tal premissa, nos termos da Súmula nº 602 do STJ. 4.        Os instrumentos de cessão de posse acostados aos autos devem ter tratamento jurídico de contratos de compra e venda, pois seu principal escopo não é o de reproduzir um termo de filiação de cooperado, mas a transferência da posse de imóvel, mediante contraprestação.  Além disso, conforme entendimento sumular do STJ, os cooperados adquirem o imóvel como destinatários finais e são considerados vulneráveis, razão pela qual se enquadram no conceito de consumidores. 5.        No âmbito da relação particular, as despesas com IPTU  e TLP relativas a período anterior à entrega do imóvel é de responsabilidade da cedente/vendedora. O adquirente somente se torna responsável pelos ônus do uso do bem após o seu efetivo recebimento, quando passa a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. Conquanto as referidas despesas tenham natureza de obrigação ?propter rem?, os efeitos dessa obrigação entre as partes foram modulados pela previsão específica em contrato de que o adquirente responderia pelos valores correspondentes ao IPTU/TLP apenas a partir do ano de 2017 (cláusula 5.7 dos contratos, IDs 5291383, 5291382, 5291384). 6.        Assim, são de responsabilidade exclusiva da cooperativa habitacional as despesas com IPTU e TLP relativas ao período anterior à efetiva entrega do imóvel ao adquirente, ressalvado eventual direito de regresso quanto aos períodos em que imputa a responsabilidade pelo pagamento das exações a terceiro. 7.        Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública, de forma que a obrigação firmada na sentença cível não altera a responsabilidade tributária das partes em relação aos imóveis, especialmente aquela do art. 130 do mesmo diploma legal. 8.        Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 9.        Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (Art. 55, da Lei nº 9.099/95) 10.     A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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