JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREÇO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. SALDO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO OBTENÇÃO. ARRAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição do valor pago, a título de sinal e princípio de pagamento, considerando ter havido culpa do autor/recorrente pela não obtenção do financiamento bancário. 2. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel foi firmado entre particulares, sem finalidade comercial e sem habitualidade do fornecedor, razão pela qual a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Não prospera a alegação do recorrente, de nulidade da promessa de compra e venda, porquanto a escritura púbica não constitui documento essencial à validade desse negócio jurídico, bastando o preenchimento dos requisitos elencados no art. 104 do Código Civil, presentes no caso em apreço. 4. Restou incontroverso que a resolução do contrato operou-se por culpa do recorrente, em decorrência da não obtenção do financiamento bancário, obrigação por ele descumprida, a qual se equipara à desistência do promitente comprador, de modo a incidir o disposto no art. 418, do Código Civil. (Acórdão n.1059964, 07159474320178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). Desse modo, o valor pago, a título de sinal ou arras, deve ser retido por quem não deu causa à resolução contratual, nos termos da cláusula segunda, item 1, do contrato entabulado (ID 2645145). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.