JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANIFICAÇÃO DA BAGAGEM. CADEIRA DE RODAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PASSAGEIRA PRIVADA POR MAIS DE 70 DIAS DE SEU INSTRUMENTO DE LOCOMOÇÃO PERSONALIZADO. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDOS. I. Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da reparação por danos materiais no valor de R$ 19.870,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais, em razão de falha na prestação de serviço, caracterizado pela danificação da cadeira de rodas da parte autora despachada como bagagem especial. Em seu recurso, a parte autora postula a majoração da indenização fixada a título de danos morais. Por seu turno a parte ré ventila a incompetência dos juizados especiais para julgamento da matéria por necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, esclarece que não restou comprovado os danos materiais alegados, pugnando, inclusive, pela condenação da parte autora à litigância de má-fé. Alega, por fim, que os fatos narrados não ensejam indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. Recursos próprios e tempestivos. O da parte autora dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça e o da parte ré com preparo regular (ID 5353370, 5353371, 5353372, 5353373). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 5353382 e 5353384). III. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciar o feito, pois as provas dos autos demonstram suficientemente do dano material sofrido, haja vista que o laudo técnico produzido pela assistência especializada atestou que a cadeira de rodas da parte autora não possui condições de manutenção ou reparo e conserto, sua tecnologia de eixos e mancal não são ajustáveis e sim fixos a toda estrutura da cadeira, logo toda a estrutura da cadeira de rodas foi modificada, os métodos de recuperação existentes são todos condenados, informando que o valor para reposição é de R$ 19.870,00 (ID 5353306), não tendo a parte recorrida apresentado qualquer indício que contraditasse tal prova. Portanto, desnecessária a realização de prova pericial para confirmar o defeito na cadeira de rodas descrito nos autos. IV. A responsabilidade da parte ré advém do fato de ser fornecedora de serviços, delineada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cuida-se de responsabilidade civil objetiva e, segundo o diploma legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Trata-se, portanto, de inversão do ônus da prova ope legis, incumbindo ao fornecedor a prova da excludente de responsabilidade. V. In casu, resta provada que na prestação do serviço de transporte aéreo à parte autora recorrida, no voo contratado, trecho São Paulo(SP)- Recife(PE), sua cadeira de rodas foi danificada (ID 5353341). VI. Quanto aos danos materiais, estes devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação. Na espécie, os danos materiais são devidos no total fixado na sentença, uma vez que em conformidade com o laudo técnico produzido pela empresa Mobility Brasil Importação e Comércio de Cadeira de Rodas Ltda. EPP, cujo valor probatório não foi desconstituído pela prova documental apresentada pela ré recorrente, a cadeira de rodas da autora sofreu dano irreparável, não passível de recuperação. Tampouco há que se falar de má-fé da parte autora ante robusta comprovação de seu prejuízo patrimonial. VII. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. VIII. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que a conduta desidiosa da empresa aérea, além de danificar o meio de locomoção da parte consumidora, ainda a privou do conforto de sua utilização, por ser um item de caráter personalíssimo. Nestes termos, impõe-se a reparação pelos danos morais. IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XI. Atento às diretrizes acima elencadas, o montante de R$ 5.000,00, é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. XII. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada e não providos. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sucumbência recursal recíproca integral. XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.