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Classe do Processo:
07159745320178070007 - (0715974-53.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1100374
Data de Julgamento:
30/05/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO NA OFERTA DE DISCIPLINA DE GRADUAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. OFERTA DE EMPREGO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a ré, ora recorrente, contra sentença que condenou ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) alegando que, independentemente do adiamento da matéria, a colação de grau somente ocorreria no dia 20.03.2015, e que inexistem danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 2. O autor, ora recorrido, assevera que cursava graduação de Engenharia Civil e recebeu proposta de trabalho na empresa onde estagiava, com a condição de apresentar a documentação de conclusão do curso até janeiro de 2015. Afirma que, no seu último semestre, diante da falha de prestação de serviços da ré, consistente na falta de professor para lecionar uma das matérias, somente conseguiu obter a colação de grau em 20.03.2015. 3. O autor, ora recorrido, se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando nos autos a oferta de emprego e a data limite para apresentação dos documentos. É incontroverso que a requerida, por falta de professor, deixou de oferecer a disciplina Complementos Estruturais no último semestre de 2014, deixando para oferece-la tão somente no início de 2015. 4. A alegação de que o atraso na oferta da disciplina não atrasou o processo de colação de grau não afasta da requerida a responsabilidade da Escola, uma vez que não restou demonstrado de forma inequívoca que a colação de grau já estava prevista para a segunda quinzena de março de 2015, conforme alega a recorrente. 5.A sentença proferida nos autos do processo n. 2015.07.1.024227-9, em que foram partes JOSE ADAILTON CARNEIRO FILHO versus ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES tramitou perante a Quarta Vara Cível de Taguatinga - DF, foi confirmada pelo acórdão da Primeira Turma Cível do TJDFT, que ora transcrevo,in verbis: ?DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. OPORTUNIDADE DE EMPREGO. ENGENHARIA CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAR A CARTEIRA PROVISÓRIA DO CREA-DF. ATRASO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal). O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil).O direito brasileiro aceita a teoria da perda de uma chance, fruto do desenvolvimento da jurisprudência francesa que reconhece como categoria indenizatória material diversa do dano emergente e do lucro cessante. A perda de uma chance consiste em indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor e não se confunde com o pagamento de indenização pela perda da própria vantagem perseguida. Apelações desprovidas. (Acórdão n.1005473, 20150710242279APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 184/207)? 6. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, restaram demonstrados o dano e o nexo causal e ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade. 7. Quanto ao valor dos danos morais arbitrados, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), verifico que o valor não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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