JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO DE IDA. OBJETOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA OS PASSAGEIROS. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de indenização, na qual dois dos três autores interpuseram recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa aérea ré ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de extravio temporário de bagagem. 2. Os autores argumentam na inicial que contrataram serviço de transporte aéreo junto à empresa ré e que esta, em razão da falha na prestação do serviço, extraviou sua mala temporariamente, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. 3. Em suas razões recursais, os recorrentes autores combatem a sentença e pugnam pela indenização por danos morais. 4. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 5. No transporte aéreo, as bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros. O extravio da bagagem, ainda que de forma temporária, no voo de ida, revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia atuar no sentido de evitar a perda dos bens transportados, impondo à empresa aérea o dever de indenizar os consumidores pelos danos causados. 6. Os autores viajaram até a cidade de Natal com bagagens contendo equipamento de Kitesurf, os quais são grandes, pesados e de delicada locomoção. Nos autos, anexaram notícias de que aquela região é bem habitada por praticantes de referida modalidade esportiva. Assim, é incontroversa a importância, a utilidade e a necessidade de tais equipamentos para a viagem dos autores que, muito provavelmente, foram até à cidade de destino com o principal intuito de praticar o esporte. 7. O extravio de bagagem, ainda que temporário, em voo de ida, aliado ao descaso na assistência aos passageiros, com material de grande importância para o lazer e a diversão, fere os direitos da personalidade, gera angústia e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando fundamento legítimo para a condenação por danos morais. Pelo que consta as bagagens só foram entregues cinco dias depois da chegada dos recorrentes ao destino, o que foge do mero aborrecimento. 8. O montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os recorrentes, se mostra adequada à realidade dos fatos apresentados, levando em conta o valor de um equipamento novo e a temporariedade do extravio. 9. Recurso dos autores conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização de danos morais, no valor total de R$2.000,00, corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do arbitramento. 10. Custas já recolhidas. Sem honorários ante o provimento recursal. 11. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.