TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07259141520178070016 - (0725914-15.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097084
Data de Julgamento:
10/05/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. CONDUTOR DIVERSO. CONDUTOR HABITUAL. FILHO DO SEGURADO. QUEBRA DE PERFIL. 1. Diante da ausência de má-fé por parte do segurado e de inexistência de prejuízo para a seguradora, a constatação de que o filho do segurado figura como condutor habitual do veículo não é suficiente para eximir a seguradora de arcar com a indenização devida, sob pena de se auferir vantagem exagerada em face do consumidor. 2. Assim, no momento da liquidação do sinistro, caberia à seguradora, em última hipótese, reavaliar o valor da contraprestação no caso de divergência das informações prestadas pelo consumidor, mas nunca a negativa completa do seguro, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A cláusula contratual, que prevê a exclusão da responsabilidade da seguradora em face de quebra do perfil do condutor principal (cláusula 2.13, alínea a - ID 2618583 - p. 60/61), há de ser declarada nula de pleno direito, na forma do artigo 51, inc IV, do CDC, por se mostrar incompatível com a boa-fé e a equidade e de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A juntada da nota fiscal, referente às peças e serviços prestados ao veículo dos requerentes, com data posterior ao encerramento do sinistro (IDs 2618576 - p. 1 e 2618582 - p. 1), induz à conclusão de que se refere aos reparos efetuados em decorrência dos fatos narrados na inicial, razão pela qual é suficiente para demonstrar o pagamento e, portanto, respaldar o pleito de indenização, pelo que inexiste óbice a que a condenação nela se baseie.  5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -