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Classe do Processo:
07141628020168070016 - (0714162-80.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087944
Data de Julgamento:
10/04/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE BICICLETA EM BICICLETÁRIO PÚBLICO - ESTAÇÃO DO METRÔ - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA AFASTADOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que constitui direito básico do consumidor ?... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.? De modo que ?A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.? (STJ, Súmula nº 130) 2. No caso em exame, a bicicleta do autor foi furtada do bicicletário existente na área externa da estação do metrô do Guará II, o que acarretou danos materiais no importe de R$ 2.400,00. 3. Pelo exame das fotos do local do furto (ID 3537716 - Pág. 3), e demais elementos de prova, a única área cercada, próxima ao bicicletário, é a que protege os pedestres dos trilhos do metrô, que no trecho transita em galeria. Todo o restante do entorno é aberto ao público, com livre circulação dos pedestres e sem vigilância. 4. Nessas circunstâncias, não há que se falar em responsabilidade civil da requerida, porque o bicicletário em questão está em área aberta ao público. De mais a mais, a requerida permite que seus usuários transportem suas bicicletas no último vagão (Lei Distrital nº 4.216/2008, art. 1º)[1]. Dessa forma, a opção do consumidor por acorrentar a bicicleta ao bicicletário ali existente não atrai o dever de garantir a vigilância do bem, porque não houve depósito. Nesse sentido o seguinte precedente: Acórdão n.239211, 20050410074728ACJ, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/03/2006. Pág.: 125. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 6. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. [1] ?Art. 1º É autorizado o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô, dos veículos leves sobre trilhos - VLTs e dos veículos leves sobre pneus - VLPs, no âmbito do Distrito Federal, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte e como contribuição ao desenvolvimento sustentável da mobilidade.?
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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