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Classe do Processo:
07237199120168070016 - (0723719-91.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078448
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. GÊMEOS NASCIDOS PREMATURAMENTE. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTAGEM DA LICENÇA A PARTIR DA ALTA DA INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade em curso, por sessenta e três dias, ou, subsidiariamente, por trinta e um dias (período de internação dos bebês), sem prejuízo de sua remuneração, diante do nascimento prematuro de seus filhos trigêmeos. Alega, em suas razões recursais, que o princípio do melhor interesse da criança, inserido na doutrina da proteção integral, ampara o pedido de prorrogação da licença. 2. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de custas e preparo em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 3243380) Contrarrazões apresentadas (Id. 3243382). 3. Diante da internação prolongada das crianças nascidas prematuramente e dos diversos problemas de saúde apresentados pelos gêmeos, entendo que uma das finalidades da licença-maternidade, que é a convivência e o estreitamento do laço afetivo entre a mãe e a criança, não foi atendida. Desse modo, cabe a invocação do Princípio do Melhor Interesse da Criança, pois a licença-maternidade é benefício concedido em prol dos recém-nascidos, que necessitam dos cuidados da mãe por tempo integral. 4. Dessa forma, a omissão do legislador sobre o tema em análise não pode inviabilizar o direito das crianças de convivência com a mãe e de obter dela os cuidados de que necessitam, ainda mais, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que os filhos da recorrente nasceram com diversos problemas de saúde e em situação de extrema fragilidade, tendo ocorrido, inclusive, o óbito de um deles, em razão de parada cardíaca. Assim, cabe uma interpretação sistemática da legislação a fim de que a licença maternidade tenha início somente após a alta dos recém-nascidos. O período em que os recém nascidos permaneceram internados na UTI Neonatal deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 134 da LC 840/2011. 5. Cabe ressaltar que a convivência da mãe com os filhos recém-nascidos, especialmente durante os primeiros meses de vida, é fundamental para assegurar um desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável das crianças, que necessitam do contato físico e afeto, ainda mais na situação de extrema fragilidade em que se encontravam. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para considerar o início da licença maternidade a partir da saída dos gêmeos prematuros da internação. Os dias em que os gêmeos permaneceram internados devem ser considerados como licença por  motivo de doença em pessoa da família. Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
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