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Classe do Processo:
07335004020168070016 - (0733500-40.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077922
Data de Julgamento:
22/02/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. ESTUDANTE. INJÚRIA RACIAL. ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA. DANOS MORAIS. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1.      Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.      Recurso interposto pela autora requerendo a majoração do valor arbitrado, a título de danos morais, por considerá-lo irrisório. 3.      Tratando-se de ato omissivo imputado ao Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, em uma das três espécies - negligência, imprudência ou imperícia. A falta do serviço não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado, sendo certo que a injuria racial praticada por um aluno contra outro, no interior da sala de aula, na presença de Professor, que agiu dentro das limitações impostas pela função exercida, não é capaz de afastar a obrigação de indenizar do DF, mormente porque a omissão apontada consistiu na omissão de não fazer o acompanhamento psicológico posterior, ocasionado diversos danos psicológicos na vítima, devendo o Poder Público indenizá-la moralmente.  4.      Os danos morais sofridos pela autora decorreram de ato de injúria racial provocado por outra aluna em sala de aula de escola pública, e em razão da omissão do Distrito Federal no tocante ao amparo psicológico necessário. 5.      Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) 6.     Assim, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 7.     Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada, ainda, por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 8.      Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação. 9.      Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 2767828) (art. 55, Lei 9099/95). 10.   A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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