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Classe do Processo:
07322061620178070016 - (0732206-16.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072917
Data de Julgamento:
06/02/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÕES DE CRÉDITO - CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO - PRÁTICA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Portanto, incabível a juntada de documentos (ID 2974624 - Pág. 1 e seguintes) feita por ocasião da apresentação do recurso inominado. Incabível também a inovação nas seguintes teses de defesa: (i) de que não houve o bloqueio do cartão de crédito, mas sim o comprometimento do crédito disponível, o qual seria restabelecido entre 3 a 5 dias úteis depois de constatado o efetivo pagamento; (ii) de que o pagamento realizado pelo consumidor apresentava código de barras divergente do título. 2. Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que constitui direito básico do consumidor ?... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.? A seu turno, constitui prática abusiva, reprimida pelo inciso IX, art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, a recusa na prestação de serviços bancários já contratados, ou a sua suspensão, de forma imotivada, ainda que temporariamente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.277.762/SP). 3. No caso em exame, os autores foram surpreendidos com o bloqueio imotivado e sem prévia comunicação dos cartões de crédito, no momento do pagamento das compras realizadas em supermercado. 4. O mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito de forma imotivada potencializa um nível de tensão, angústia e estresse na administração das finanças, que ultrapassa os dissabores do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais. 5. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, se mostra adequada e atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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