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Classe do Processo:
07021928520178070004 - (0702192-85.2017.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1071592
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SELEÇÃO PARA VAGA DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O autor foi selecionado para vaga de emprego sob a condição do empregador de abertura de conta salário na instituição bancária-ré para o recebimento do salário mensal. Alega que houve negativa da instituição em proceder à abertura solicitada sob o fundamento de existirem débitos pretéritos em outra conta corrente de titularidade do autor, o que o fez perder a vaga para o qual foi selecionado. Pleiteia indenização por danos morais e lucros cessantes equivalentes a 12 meses de salário. 2. O Juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a ré a indenizar o autor em R$ 6.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes recorreram. 3. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A conta salário constitui modalidade especial aberta por solicitação do empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários e a existência de pendências pretéritas em nome do autor não constitui motivo idôneo para obstar a obrigatoriedade de abertura da conta requerida, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 5. A ilegalidade da recusa da instituição bancária, que acabou por inviabilizar a contratação do autor para vaga a qual havia sido selecionado, constitui causa suficiente para ofender direitos fundamentais do autor e lhe gerar danos morais. Precedente: Partes: ITAÚ UNIBANCO S.A. versus FABIANA SILVA DE BRITO. Acórdão n.890032, 20150310040330ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/08/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 286. 6. O valor da reparação deve guardar correspondência com as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral. No presente caso, o quantum fixado pelo Juízo de origem (R$ 6.000,00) atende a estas diretrizes e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, carecendo de reparos a sentença recorrida quanto a esse ponto. 7. Não há como se acolher o pleito de lucros cessantes formulados pelo autor, uma vez que o período de duração do vínculo empregatício era incerto, podendo ser desfeito a qualquer momento pelo empregador. Ademais, como consignado pelo Juízo de origem, o pagamento dos salários vindicados pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente: Partes: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e OUTROS versus OS MESMOS. Acórdão n.1032121, 20160110611386APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 25/07/2017. Pág.: 483/495. 8. Recursos de ambas as partes CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Sentença mantida. Custas recolhidas pela ré. Condenado o autor em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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