TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07170793820178070016 - (0717079-38.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1071335
Data de Julgamento:
30/01/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - RITO SUMARIÍSSIMO. COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE DEMANDA PROPOSTA E JULGADA POR JUÍZO DE DIREITO CÍVEL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, cumpre destacar que o recorrido não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a inviabilidade do deferimento da gratuidade de Justiça pleiteada pelo recorrente, ressaltando-se que a simples impugnação do benefício não é suficiente para esse fim. 2. Em que pese a previsão legal inscrita no art. 85, § 18, do CPC, para a propositura de ação autônoma que objetive a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados em outro processo, o Juízo competente para conhecer e julgar essa referida demanda será aquele mesmo em que tramitou a ação originária. Aplicação dos arts. 56 e 57, do CPC. 3. No caso dos autos, pretende o autor, ora recorrente, no pedido deduzido na inicial a condenação do réu, ora recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios em razão do serviço advocatício prestado em favor de terceiro, parte adversa do recorrido nos autos do processo nº 20130414496 que tramitou na 2º Vara Cível de Formosa/GO. 4. Desse modo, considerando que os autos do processo em que teria o recorrente exercido o ofício de advogado sequer foi processo no Distrito Federal, não merece reparo a r. sentença de origem que entendeu incompetente o Juizado Especial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento na incompetência do Juízo. 5. Por fim, importa frisar que o art. 85, caput, c/c com o § 2º, estabelece os critérios que o Juiz da causa deverá levar em conta para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, daí dever julgar a causa o mesmo juízo onde tramitou a ação originária. Portanto, incompetente o Juizado Especial de Brasília para decidir acerca do objeto do pedido. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, de cobranças que restarão suspensas em razão da Gratuidade de Justiça que lhe defiro.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -