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Classe do Processo:
20170110231084APJ - (0023108-93.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068067
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2017 . Pág.: 953/957
Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DA LCP. ATIPICIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há atipicidade da conduta praticada pelo réu em face da ausência de regulamentação das condições exigidas para o porte de arma branca (licença da autoridade competente); sendo que tal fato não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, que continua a viger no que se refere ao porte de arma branca, posto que referido artigo não foi revogado pela Lei nº 9.437/97. Neste sentido, leciona o prof. Damásio Evangelista de Jesus, na sua obra Lei das Contravenções Penais Anotada, 13ª edição, 2015, Saraiva, São Paulo, página 75: a expressão "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas.

2. Precedente: Cristiano Araújo Silva versus Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; AgRg no RHC 26.829/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD(Desembargadora Convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 05/06/2014).

3. Assim, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório lastreado na alegada atipicidade da conduta e no princípio do in dubio pro reo, quando demonstrada a prática da conduta pelo agente, o qual foi encontrado, embriagado, na CLS 413, Brasília/DF, portando uma faca com 32cm de cumprimento. O acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desataca-se o fato de o réu ser reincidente, com vasta folha de antecedentes (fls.17-54).

4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95; ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, pelo prazo legal, considerando que o apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita

5. Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 82, § 5º da lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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