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Classe do Processo:
07199989720178070016 - (0719998-97.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1063707
Data de Julgamento:
29/11/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM RAZÃO DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ALEATÓRIA DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em desfavor da sentença que julgou procedente os pedidos autorais para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 233,67; referente aos danos materiais, e pagar a quantia de R$ 3.000,00; para cada autor, a título de indenização por danos morais. Alega a empresa recorrente que não pode ser responsabilizada por ter cumprido os termos do contrato, sendo que o atraso que gerou o no-show no embarque foi decorrente de procedimento de vistoria de segurança realizado por terceiros(administração aeroportuária). Alega que não havendo ato ilícito perpetrado por parte da empresa, não há o dever de indenizar os danos materiais. Além disso, não haveria o dano moral pois o embarque da família foi feito posteriormente em outro voo, sendo que a companhia aérea teria agido na legalidade. Como pedido alternativo, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais. As contrarrazões apresentadas pugnam pela manutenção do julgado (ID 2570411).        2. No caso em análise, o casal de passageiros acompanhados de seu filho de apenas 4(quatro) meses de idade, compareceu ao check-in às 10h20min; ou seja, com a antecedência requerida de pelo menos uma hora de para embarque em voo doméstico, sendo que o voo estava marcado para às 11h30min. Os passageiros posicionaram-se na fila de atendimento preferencial.  Contudo só foram atendidos 30 minutos depois, dirigindo-se depois para sala de embarque, onde, quando passavam pelo aparelho de raio-x, foram selecionados aleatoriamente pela segurança do aeroporto para passarem pelo procedimento de inspeção pessoal de segurança. Após liberados do procedimento especial, chegaram no portão de embarque faltando ainda 15 minutos para o horário previsto do voo. Todavia, foram impedidos de embarcar no avião, pelos prepostos da ré/recorrente, sob a alegação de que as portas da aeronave já estavam fechadas.           3. Presente a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, é objetiva a sua responsabilidade, eis que derivada da relação de consumo, nos termos do CDC. 4. Nas relações de consumo, o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo; cuja ocorrência não restou demonstrada na hipótese em análise, considerando que a inspeção de segurança aeroportuária realizada aleatoriamente nos passageiros é atividade rotineira intrínseca e prevista na atividade que envolve o transporte aéreo de passageiros. Devendo a companhia aérea, nesses casos, adotar logística eficiente de modo a possuir alternativas eficazes que não comprometam sobremaneira o embarque dos passageiros porventura selecionados para inspeção de segurança, nos voos já programados. Alongar o prazo para fechamento das postas do avião, por exemplo, seria medida adequada à solução do transtorno, já que os funcionários da recorrente sabiam da retenção provisória do casal e do bebê pelos agentes da segurança aeroportuária. 5. Ora, sendo previstos os procedimentos de inspeção especial de segurança, a companhia aérea deve adotar procedimentos que viabilizem o embarque dos passageiros a ele submetidos, tais como comunicação interna entre os funcionários operacionais terrestres e a tripulação da aeronave. Deve haver uma atenção especial a esses casos, possibilitando que o passageiro não seja prejudicado por atraso a que não deu causa. Ademais, na hipótese, a expressiva demora no atendimento na fila preferencial do check-in foi causada pela empresa recorrente e contribuiu decisivamente para a demora na liberação dos passageiros para seguirem para o portão de embarque. Se não houvesse a demora na fila preferencial do check-in, os passageiros teriam chegado no portão de embarque a tempo de embarcar na aeronave, mesmo que submetidos à inspeção especial de segurança, pois ainda sim chegaram 15 minutos antes do horário previsto para decolagem da aeronave. 6. Portanto, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade da empresa aérea. Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no impedimento do embarque no voo com a necessidade de realocação dos passageiros em outro voo, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. 7. Ademais, inegável a existência de diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos ilícitos causados aos consumidores que tiveram que permanecer por várias horas no saguão do aeroporto, juntamente com a criança recém-nascida, sem qualquer assistência por parte da empresa aérea. Os autores ainda perderam o evento familiar programado, pois só embarcaram a noite. Tais fatos ultrapassam a esfera dos meros dissabores e passam a lesionar os direitos da personalidade dos consumidores. 8. Mantenho o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), para cada autor,  fixado como indenização por danos morais, considerando que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade e que atende as funções reparadora, punitiva e, pedagógica-preventiva; sendo suficiente para o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outros consumidores.      9. Precedente na Turma: (Caso: Heloise Dellagiustina versus Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A; Acórdão nº 1.007.905, Proc.: 2016.01.1.063147-6 ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 520/547).  10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação. A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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