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Classe do Processo:
07004559020168070001 - (0700455-90.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1058494
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Relator Designado:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TV A CABO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §3º. CÓDIGO CIVIL. ALUGUEL DE APARELHO TRANSMISSOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE CANAL ADICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Tratando-se de questionamento acerca de descumprimento de contrato de adesão, de trato sucessivo, a prescrição a ser considerada, é aquela disposta no artigo 206, §3º, do Código Civil, contada dos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Nos termos do art. 29 da Resolução 528/2009, da ANATEL, é vedada a cobrança de ponto-extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga. Esta resolução declara a gratuidade dos pontos extras, ressalvada apenas a cobrança pela instalação e reparo da rede e dos aparelhos. (Acórdão n.1000960, 07030744520168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017). III. A súmula 9 da ANATEL dispõe, dentre outros, que: ?A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis?. IV. In casu, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho, tampouco dos canais pagos a parte. Além do mais, a empresa não pode impor a contratação de um serviço adicional sem a possibilidade de recusa do consumidor, caracterizando, tal prática, venda casada, que é vedada pelo art. 39, inciso I do CDC. Dessa forma, operou-se violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor. V. O mero inadimplemento contratual caracterizado nos autos não induz, por si só a ocorrência dos danos morais ventilados. VI. Recursos conhecidos e não providos. Custas recolhidas. Condeno a parte ré sucumbente a pagar 10% do valor da condenação ao patrono da parte autora. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em razão da ausência de contrarrazões.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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