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Classe do Processo:
07003417220178070016 - (0700341-72.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1051328
Data de Julgamento:
03/10/2017
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO - COBRANÇA INDEVIDA DE EXCESSO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que constitui direito básico do consumidor ?... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.? 2. Falha na prestação dos serviços a empresa de transporte rodoviário de passageiros que cobra indevidamente por bagagem transportada. 3. No presente caso a consumidora, após realizar o embarque no ônibus, foi abordada pelo motorista da requerida que efetuou a cobrança da taxa de R$ 30,00 para transporte da bagagem que excedeu o peso, sem que efetivamente houvesse excesso de peso, e condicionou o prosseguimento da viagem ao pagamento. 4. A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado. E uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança com pagamento indevido e que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente. A recorrente não demonstrou outros desdobramentos que não sejam a cobrança indevida com o pagamento. Isso porque os dissabores suportados, decorrentes de discussão que se iniciou a partir da recusa da consumidora em pagar o valor cobrado não ultrapassaram os limites do razoável e não há demonstração de que as altercações tenham maculado a sua honra subjetiva. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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