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Classe do Processo:
07382135820168070016 - (0738213-58.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1044140
Data de Julgamento:
31/08/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO. 1. Demonstrado que as rés/recorridas realizaram cobranças indevidas, por meio de ligações telefônicas, notificações extrajudiciais e mensagens referentes à dívida inexistente, foram fixadas astreintes para que se abstenham de tal prática. 2. Na hipótese, embora a conduta das rés/recorridas tenham causado certo transtorno, não há registro de que tenha violado os direitos de personalidade da autora ou, mesmo, tido outros desdobramentos. Se afiguram, portanto, meros aborrecimentos e vicissitudes próprios da vida em sociedade, que não são passíveis de indenização por dano moral. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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