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Classe do Processo:
07109051320178070016 - (0710905-13.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1041302
Data de Julgamento:
23/08/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.   2. Cuidam os presentes autos de pedido de indenização por danos morais e materiais ao fundamento de que o recorrido teve o seu cartão de crédito bloqueado indevidamente e, posteriormente, cancelado, fato este que o impediu de realizar compras, inclusive pagamento de conta em restaurante.   3. Recurso do réu para reforma total da sentença e/ou diminuição dos valores fixados a título de dano moral.   4. Ao contrário do que o recorrente alega, o bloqueio do cartão de crédito sem a devida comunicação ao consumidor caracteriza falha no serviço bancário, violando o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor e, inclusive, o de alertá-lo sobre referido bloqueio. A responsabilidade do recorrente é objetiva na forma do artigo 14 do CDC e a falha constitui fortuito interno, de risco inerente à atividade comercial da instituição bancária fornecedora.   5. A privação injustificada ao crédito causa grande transtorno, gerador de inegável dano moral. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos comuns ao cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor, uma vez que ele teve diversas compras não efetivadas, não conseguindo resolver o problema administrativamente com o réu, embora tenha havido inúmeras tentativas.   6. A par de tal quadro, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$3.000,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. Precedente (Acórdão n.913538, 20140710411562ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 908).   7. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.   8. Custas processuais e honorários advocatícios ao encargo do réu/recorrente vencido, ao patrono do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Literalidade do art. 95 da Lei 9.99/95).    
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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