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Classe do Processo:
07003974120178070005 - (0700397-41.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1034239
Data de Julgamento:
27/07/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA SOFRIDA POR USUÁRIO EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil. Danos morais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC). As imagens de ID. 1888715 demonstram a queimadura sofrida pela autora nas dependências do restaurante réu, que expôs os alimentos em bandeja superaquecida sem qualquer medida de precaução. Devida, pois, a reparação por dano moral face à violação a direito da personalidade (integridade física). 3 - Valor da Indenização. A reparação por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Tendo em vista que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), impõe-se a redução do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais. 4 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA SOFRIDA POR USUÁRIO EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil. Danos morais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC). As imagens de ID. 1888715 demonstram a queimadura sofrida pela autora nas dependências do restaurante réu, que expôs os alimentos em bandeja superaquecida sem qualquer medida de precaução. Devida, pois, a reparação por dano moral face à violação a direito da personalidade (integridade física). 3 - Valor da Indenização. A reparação por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Tendo em vista que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), impõe-se a redução do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais. 4 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 03
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -