JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ABANDONO INTELECTUAL. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1. A Apelante foi denunciada por abandono intelectual, por não prover a instrução primária da sua filha em idade escolar, nos termos do art. 246, do Código Penal, lhe tendo sido aplicada a pena de 15 dias de detenção, que restou substituída por pena restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade, nas condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
2. Requer a absolvição com base no art. 386, VII e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 21, do Código Penal.
3. As alegações da defesa não merecem prosperar, porquanto as provas produzidas durante a instrução confirmam a autoria e materialidade do crime, e se baseiam no relatório policial de fls. 04/11, no depoimento de testemunha. Em sede policial, fl. 28, a vítima declarou que, desde meados de 2014, não estava estudando e não estava matriculada em nenhuma escola. Afirmou que "no ano passado, teve, salvo engano, 28 faltas; que já reprovou o 3º ano por conta de faltas". Dessa forma, o depoimento de uma testemunha, em consonância com outros elementos probatórios é apto a amparar a condenação criminal.
4. Incabível, ainda, a diminuição da pena por erro de proibição. Não é razoável supor que a mãe não tenha a plena noção de que é proibido deixar de prover, sem justa causa, a instrução primária dos seus filhos em idade escolar.
5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas e honorários.
6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei n. 9.099/95.
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Acórdão 1033619, 20150610059225APJ, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/7/2017, publicado no DJE: 2/8/2017. Pág.: 737/739)