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Classe do Processo:
07005858020168070001 - (0700585-80.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1027430
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. NORMAS PREVISTAS EM ASSEMBLÉIA. EXIGÊNCIA DE USO DE TELA MOSQUITEIRO. TELA QUE NÃO SE PRESTA À SEGURANÇA DOS MORADORES E ANIMAIS. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RECOMENDATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Insurge-se o réu contra a sentença que afastou, em parte, a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do dia 24/11/2016 para permitir que a autora continue a utilizar a rede de proteção de nylon, afastando-lhe qualquer penalidade imposta em razão da utilização de tal rede em sua varanda. 3. Em suas razões recursais, alega que a tela de nylon utilizada pela recorrida não atende ao comando das normas da ABNT, o que expõe os condôminos a risco. Sustenta que a manutenção da sentença pode gerar desdobramentos, de forma que outros moderadores podem querer colocar telas de nylon em suas varandas. Pugna, pois, pela reforma da sentença, a fim de que se faça valer a decisão da Assembléia Geral, permitindo-se o uso apenas de tela mosqueteira. Subsidiariamente, caso se entenda pela legalidade do uso de tela de nylon pela autora, que obedeça ao disposto nas normas da ABNT. Contrarrazões apresentadas (ID 1614697). 4. Sem razão o recorrente. A assembléia condominial corresponde à expressão de vontade dos condôminos e possui caráter normativo e vinculante perante estes, cabendo ao síndico fazer cumprir as determinações constantes da Assembléia e da Convenção de Condomínio, consoante artigo 1.348 do Código Civil. Precedente: (Acórdão n.886993, 20140110971794ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/07/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 268). Todavia, no caso dos autos, a determinação prevista em assembléia fere o princípio da razoabilidade, sendo possível ao Poder Judiciário, nessas hipóteses, atuar a fim de evitar abusos e arbitrariedades, conforme previsto  na sentença. O uso de tela de proteção tem por finalidade evitar a queda, principalmente, de crianças e animais. Sendo a autora tutora de felinos, se mostrou necessário, para a segurança de seus animais, a instalação de telas de nylon. As telas aprovadas em assembléia, por sua vez, apenas se destinam a impedir a entrada de mosquitos e pequenos insetos no recinto onde instaladas, não se prestando à segurança, de forma que são inservíveis à autora. Possível concluir, pois, que o modelo de tela de proteção aprovado em assembléia não se presta ao seu objetivo, que é proteger moradores e animais, não sendo possível que se condene a autora a utilizar rede de proteção que efetivamente não lhe fornece (e nem aos seus animais) a segurança necessária. Quanto ao pedido subsidiário, novamente sem razão o recorrente. Não se pode compelir a autora quanto ao cumprimento das normas da ABNT, tendo em vista a ausência de previsão normativa para tanto. As normas da ABNT funcionam, no caso dos autos, como mera recomendação, desprovidas de caráter coercitivo. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (Literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/1995).  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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