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Classe do Processo:
20111110052928APC - (0004975-80.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
998124
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2017 . Pág.: 111-127
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REFORMA DE TELHADO. COBRANÇA DE DÍVIDA. VALOR QUE ULTRAPASSOU O ORÇAMENTO ELABORADO PELO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAL.

O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

O orçamento, aprovado pelo consumidor, obriga os contratantes.

É abusiva a prática de executar serviços em desacordo com o orçamento sem autorização expressa do consumidor

Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARTIGO 40 CDC/1990, DANO MORAL, DANOS MORAIS.
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