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Classe do Processo:
20150110444825APC - (0013087-29.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
990681
Data de Julgamento:
25/01/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2017 . Pág.: 182/197
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE ADESÃO - SERVIÇO DE HOSPEDAGEM - REPÚBLICA DOMINICANA - GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - JUSTIÇA BRASILEIRA - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESILIÇÃO MANTIDA - RETENÇÃO DE VALORES - MANTIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - CONHECEU-SE EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E NEGOU-SE PROVIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
1. É cabível a aplicação do CDC aos casos de rescisão de contrato de prestação de serviços abusivo firmado no exterior.
2. Ocorrendo a resilição por iniciativa dos consumidores, referente a contrato que não previa tal possibilidade de resilição nem a penalidade de multa para o caso de uma das partes não mais querer prosseguir com a avença, é justa a retenção pela ré do valor já pago, que terá caráter de pena compensatória.
3. Conheceu-se, em parte, do apelo da ré e, na parte conhecida rejeitaram-se as preliminares e negou-se-lhe provimento. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR-LHE PROVIMENTO; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE ADESÃO - SERVIÇO DE HOSPEDAGEM - REPÚBLICA DOMINICANA - GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - JUSTIÇA BRASILEIRA - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESILIÇÃO MANTIDA - RETENÇÃO DE VALORES - MANTIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - CONHECEU-SE EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E NEGOU-SE PROVIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. 1. É cabível a aplicação do CDC aos casos de rescisão de contrato de prestação de serviços abusivo firmado no exterior. 2. Ocorrendo a resilição por iniciativa dos consumidores, referente a contrato que não previa tal possibilidade de resilição nem a penalidade de multa para o caso de uma das partes não mais querer prosseguir com a avença, é justa a retenção pela ré do valor já pago, que terá caráter de pena compensatória. 3. Conheceu-se, em parte, do apelo da ré e, na parte conhecida rejeitaram-se as preliminares e negou-se-lhe provimento. Negou-se provimento ao apelo dos autores. (Acórdão 990681, 20150110444825APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 7/2/2017. Pág.: 182/197)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE ADESÃO - SERVIÇO DE HOSPEDAGEM - REPÚBLICA DOMINICANA - GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - JUSTIÇA BRASILEIRA - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESILIÇÃO MANTIDA - RETENÇÃO DE VALORES - MANTIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - CONHECEU-SE EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E NEGOU-SE PROVIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
1. É cabível a aplicação do CDC aos casos de rescisão de contrato de prestação de serviços abusivo firmado no exterior.
2. Ocorrendo a resilição por iniciativa dos consumidores, referente a contrato que não previa tal possibilidade de resilição nem a penalidade de multa para o caso de uma das partes não mais querer prosseguir com a avença, é justa a retenção pela ré do valor já pago, que terá caráter de pena compensatória.
3. Conheceu-se, em parte, do apelo da ré e, na parte conhecida rejeitaram-se as preliminares e negou-se-lhe provimento. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
(
Acórdão 990681
, 20150110444825APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 7/2/2017. Pág.: 182/197)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE ADESÃO - SERVIÇO DE HOSPEDAGEM - REPÚBLICA DOMINICANA - GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - JUSTIÇA BRASILEIRA - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESILIÇÃO MANTIDA - RETENÇÃO DE VALORES - MANTIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - CONHECEU-SE EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E NEGOU-SE PROVIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. 1. É cabível a aplicação do CDC aos casos de rescisão de contrato de prestação de serviços abusivo firmado no exterior. 2. Ocorrendo a resilição por iniciativa dos consumidores, referente a contrato que não previa tal possibilidade de resilição nem a penalidade de multa para o caso de uma das partes não mais querer prosseguir com a avença, é justa a retenção pela ré do valor já pago, que terá caráter de pena compensatória. 3. Conheceu-se, em parte, do apelo da ré e, na parte conhecida rejeitaram-se as preliminares e negou-se-lhe provimento. Negou-se provimento ao apelo dos autores. (Acórdão 990681, 20150110444825APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 7/2/2017. Pág.: 182/197)
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