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Classe do Processo:
20140110096029APC - (0002296-35.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
988793
Data de Julgamento:
14/12/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2017 . Pág.: 961/965
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. FACULDADE ALVORADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sobre os contratos de prestação de serviços educacionais incide o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
3. Se a frustração quanto à validade da cerimônia de formatura ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino, ela deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. FACULDADE ALVORADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre os contratos de prestação de serviços educacionais incide o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. Se a frustração quanto à validade da cerimônia de formatura ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino, ela deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 988793, 20140110096029APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 6/2/2017. Pág.: 961/965)
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. FACULDADE ALVORADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sobre os contratos de prestação de serviços educacionais incide o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
3. Se a frustração quanto à validade da cerimônia de formatura ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino, ela deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 988793
, 20140110096029APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 6/2/2017. Pág.: 961/965)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. FACULDADE ALVORADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre os contratos de prestação de serviços educacionais incide o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. Se a frustração quanto à validade da cerimônia de formatura ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino, ela deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 988793, 20140110096029APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 6/2/2017. Pág.: 961/965)
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