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Classe do Processo:
20160110020888APC - (0000633-80.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985286
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2016 . Pág.: 167-183
Ementa:
DIREITO CIVIL. EMPRESA DE FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CDC. CHEQUE FRAUDADO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedentes do STJ.
O fato de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor não serve de desculpa para que a empresa de factoring seja negligente, e deve ela zelar pela segurança na contratação de seus serviços, verificando a veracidade e a autenticidade dos documentos solicitados, a fim de evitar falhas que possam causar danos a outrem.
Persiste a responsabilidade da empresa ré, pois a falta de cautela, ao receber o cheque fraudado, contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome do autor.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito é fato suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade deste, o que enseja indenização a título de dano moral.
Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DANO MORAL, INSCRIÇÃO, NOME, CADASTRO DE INADIMPLENTES, FRAUDE, TERCEIRO, CULPA, EMPRESA, NEGLIGÊNCIA, VERIFICAÇÃO, DOCUMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PRESUNÇÃO, PRECEDENTE.
Jurisprudência em Temas:
Inaplicabilidade do CDC ao contrato de factoring
DIREITO CIVIL. EMPRESA DE FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CDC. CHEQUE FRAUDADO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedentes do STJ. O fato de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor não serve de desculpa para que a empresa de factoring seja negligente, e deve ela zelar pela segurança na contratação de seus serviços, verificando a veracidade e a autenticidade dos documentos solicitados, a fim de evitar falhas que possam causar danos a outrem. Persiste a responsabilidade da empresa ré, pois a falta de cautela, ao receber o cheque fraudado, contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome do autor. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito é fato suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade deste, o que enseja indenização a título de dano moral. Apelação desprovida. (Acórdão 985286, 20160110020888APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 167-183)
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DIREITO CIVIL. EMPRESA DE FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CDC. CHEQUE FRAUDADO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedentes do STJ.
O fato de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor não serve de desculpa para que a empresa de factoring seja negligente, e deve ela zelar pela segurança na contratação de seus serviços, verificando a veracidade e a autenticidade dos documentos solicitados, a fim de evitar falhas que possam causar danos a outrem.
Persiste a responsabilidade da empresa ré, pois a falta de cautela, ao receber o cheque fraudado, contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome do autor.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito é fato suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade deste, o que enseja indenização a título de dano moral.
Apelação desprovida.
(
Acórdão 985286
, 20160110020888APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 167-183)
DIREITO CIVIL. EMPRESA DE FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CDC. CHEQUE FRAUDADO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedentes do STJ. O fato de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor não serve de desculpa para que a empresa de factoring seja negligente, e deve ela zelar pela segurança na contratação de seus serviços, verificando a veracidade e a autenticidade dos documentos solicitados, a fim de evitar falhas que possam causar danos a outrem. Persiste a responsabilidade da empresa ré, pois a falta de cautela, ao receber o cheque fraudado, contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome do autor. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito é fato suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade deste, o que enseja indenização a título de dano moral. Apelação desprovida. (Acórdão 985286, 20160110020888APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 167-183)
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