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Classe do Processo:
20160110020888APC - (0000633-80.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
985286
Data de Julgamento:
30/11/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2016 . Pág.: 167-183
Ementa:

DIREITO CIVIL. EMPRESA DE FACTORING. INAPLICABILIDADE DO CDC. CHEQUE FRAUDADO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedentes do STJ.

O fato de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor não serve de desculpa para que a empresa de factoring seja negligente, e deve ela zelar pela segurança na contratação de seus serviços, verificando a veracidade e a autenticidade dos documentos solicitados, a fim de evitar falhas que possam causar danos a outrem.

Persiste a responsabilidade da empresa ré, pois a falta de cautela, ao receber o cheque fraudado, contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome do autor.

A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito é fato suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade deste, o que enseja indenização a título de dano moral.

Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DANO MORAL, INSCRIÇÃO, NOME, CADASTRO DE INADIMPLENTES, FRAUDE, TERCEIRO, CULPA, EMPRESA, NEGLIGÊNCIA, VERIFICAÇÃO, DOCUMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PRESUNÇÃO, PRECEDENTE.
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Inteiro Teor:
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