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Classe do Processo:
20160110098658APC - (0003065-72.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
982993
Data de Julgamento:
23/11/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2017 . Pág.: 434/446
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIOINALIDADE. DESNECESSIDADE EM FACE DA CF, ART. 5º, INCISO XXXV. LESÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS PELO RÉU NA FORMA DO PEDIDO DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. O interesse de agir é pressuposto processual (art. 17 do CPC) consubstanciado tanto na necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida visado como na utilidade do provimento jurisdicional invocado.

2. Desnecessária a demonstração da solicitação administrativa do documento, sem coercitividade, e de sua recusa pela empresa seguradora, já que este não é um requisito legal previsto no CPC, arts. 396 a 404. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o consumidor é a parte vulnerável na demanda e, portanto, a interpretação da lei lhe deve ser feita de forma mais favorável.

3. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, presente no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, assegura o acesso à Justiça independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Dessa forma, apoiado em pilares constitucionais, a ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo não pode implicar a impossibilidade do ajuizamento de ação de exibição de documentos.

4. Não há como substituir a via constitucionalmente garantida por providência administrativa não coercitiva. Ademais, nem mesmo o CPC prevê nada nesse sentido, pois os arts. 396 a 404 do Códex praticamente não alteraram em nada o código anterior, não recepcionando o entendimento do STJ em sede do Recurso Repetitivo - REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015.

5. Versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e estando em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, bem como as previsões do art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o órgão julgador colegiado prosseguir no julgamento do mérito da demanda, porquanto não se configura supressão de instância.

6. Mesmo apresentadas nos autos as apólices de seguro de vida em grupo com a discriminação do capital segurado de cada beneficiária e demais informações de cobertura do contrato, cabe às apelantes dizerem que estão satisfeitas com a obrigação de exibir, caso em que antes disso a ação de exibição de documentos não pode ser extinta.

7. Na forma do art. 399 do CPC, é inadmissível a recusa se o réu tem a obrigação legal de exibição do documento (CDC, arts 6º, inc. III, e 52; CC, art. 422), estando aqui sabidamente obrigado a exibir, pois é uma relação de consumo e o advogado é obrigado a ter os documentos para não ser acusado de advocacia temerária ou mesmo desleal.

8. Considerando que o pedido de exibição não fora acolhido pelo apelado, a este devem ser atribuídos os encargos inerentes à sucumbência, com base no Princípio da Causalidade.



Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.

Recurso provido. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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