DIREITO CIVIL E INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. REJULGAMENTO. LOCAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CDC. AGRAVO RETIDO. JUNTADA. LEGISLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PROCURAÇÃO. PODERES. ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE CONTRATO. RETENÇÃO. INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.
3. A relação jurídica travada entre o locador e a imobiliária para administração dos bens imóveis é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
4. O art. 27 do CDC determina que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos pelos danos causados pelo prestador de serviços e o início da contagem é do conhecimento do dano e da sua autoria.
5. Inexiste vício quando a parte junta aos autos reprodução de legislação, cuja oportunidade de impugnação foi dada a parte postulante, em evidente respeito ao princípio do contraditório.
6. Ausente cerceamento de defesa, na hipótese em que o magistrado aprecia a omissão apontada pela parte, em sede de embargos de declaração, de maneira fundamentada, a atrair o desprovimento do agravo.
7. A simplicidade do contrato firmado entre as partes e a outorga de procuração conferindo plenos poderes de administração à imobiliária, inviabiliza o pleito de ressarcimento por danos materiais decorrentes da sua atuação, uma vez que ela se deu dentro dos limites estabelecidos no mandato.
8. A retenção indevida da taxa de contrato, pela imobiliária, gera o dever de restituir.
9. Quando da elaboração do laudo pericial, o expert aplicou a correção monetária sobre o valor devido, motivo pelo qual a incidência desse consectário deve ser a partir desse laudo, sob pena de gerar enriquecimento ilícito.
10. Os juros de mora decorrentes de relação contratual incidem a partir da citação.
11. A sucumbência da parte ré, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, impõe a obrigação de arcar com a integralidade desse ônus.
12. Preliminares rejeitadas.
13. Agravo retido conhecido e desprovido.
14. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Acórdão 982717, 20010111224038APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 194/206)