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Classe do Processo:
20160710023704APC - (0002287-84.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
978391
Data de Julgamento:
19/10/2016
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2016 . Pág.: 218/226
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE MENSALIDADE QUITADA. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. PERDA DE AULAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de prestação de serviços por instituição de ensino deve ser dirimida à luz das normas consumeristas.

2. A cobrança indevida pela instituição de ensino superior de mensalidades quitadas pagas em duplicidade e que causa ao aluno impedimento à renovação de matrícula, perda de aulas e risco de cancelamento de bolsa de estudo evidencia defeito na prestação de serviço, resultando no dever de indenizar por danos morais com base na responsabilidade objetiva, ex vi do artigo 14 do DCD.

3. Na fixação do valor dos danos morais, há que se ter parâmetro razoável, observando as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido.

4. O consumidor terá direito à repetição do dobro do indébito caso sejam observados os três requisitos elencados no parágrafo único do artigo 42 do CDC, quais sejam, ter havido cobrança indevida; o pagamento ter sido efetivado e que tenha ocorrido engano injustificado ou má-fé.

5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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