DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FACULDADE JK. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DESCONTOS NA MATRÍCULA POR INDICAÇÃO DE ALUNOS. MANUTENÇÃO ATÉ O FINAL DO CURSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA VEICULADA NA PUBLICIDADE. ART. 30 DO CDC. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE CONDIÇÃO RESTRITIVA DO BENEFICIO PROMOCIONAL. DEFEITO NA INFORMAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO SERVIDOR. DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. ART 35 DO CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Configura-se a relação de consumo da qualificação das partes como fornecedor (instituição de ensino ré) e consumidor (aluno autor), na forma dos art. 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor, bem como de a relação jurídica entabulada entre aquelas visar a prestação de serviços educacionais ao consumidor como destinatário final.
2.Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo.
3.O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, bem como no momento adesão à oferta, é a não vinculação daquele às referidas regras restritivas posteriormente aventadas. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada.
4.Resta consagrada pelo art. 30 do CDC a força vinculativa da oferta, traduzida no princípio da vinculação, sem prejuízo da incidência dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, mitigando-se, inclusive e até mesmo, o postulado da "força obrigatória da convenção" (pacta sunt servanda). De acordo com o Prof. Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor, Ed. Método, 2012, p. 310), tal dispositivo possui até mesmo "o condão de prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais".
5.É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. (REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
6.Na hipótese, houve oferta, pelo fornecedor, em sede de campanha publicitária denominada "Projeto Fidelizar", pela qual a instituição busca obter vantagens, notadamente ampliar sua clientela, bem como fidelizar os alunos já matriculados, com o oferecimento de descontos concedidos mediante contrapartida de seus atuais alunos ao explorarem sua rede de contatos e potencial de divulgação dos serviços da instituição.
6.1.Alega o consumidor/aluno que no momento da adesão à promoção não fora informado das condições que lhe impunham restrições ao benefício, notadamente quanto à cessação dos descontos concedidos em caso de desistência dos alunos indicados. Ademais, traz junto à exordial documento, de irrefutada autenticidade, atinente à campanha publicitária e contemporâneo à época em que aderira o autor à oferta promocional veiculada pela instituição, o qual taxativamente prevê a escolha, pelo discente da garantia do desconto "até o final do curso".
6.2.A documentação colacionada pelo prestador de serviços, inobstante disponha as cláusulas gerais da promoção, não traz elemento suficiente a subsidiar seu argumento recursal de que houve prévio, claro e efetivo conhecimento pelo autor de tais informações, visto que desprovida de qualquer rubrica, firma, assinatura ou outra forma de anuência que demonstre ou mesmo aponte a ciência do consumidor acerca da regra restritiva que lhe fora imposta.
7.O art. 35 do estatuto consumerista faculta ao consumidor a escolha da solução a ser dada em caso de recusa no cumprimento à oferta ou publicidade, dentre as quais está a previsão de "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade", como se apresenta o caso destes autos. Assim, confirmada a abusividade na supressão do desconto anteriormente concedido na mensalidade do autor, este deve ser restabelecido desde sua cessação.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 976510, 20150910207975APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 449-466)