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Classe do Processo:
20150110804787APC - (0019695-89.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
964506
Data de Julgamento:
31/08/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2016 . Pág.: 296/324
Ementa:

CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS.

I - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.

II - A subjetividade que motiva a ilegalidade do exame psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, devido à inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos.

III - A antecipação da tutela recursal foi concedida para que o candidato prosseguisse nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação. As suas condições psicológicas serão aferidas durante o estágio probatório, sendo dispensável novo exame. Precedente.

IV - Apelação provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ANULAÇÃO, EXCLUSÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, DETRAN, REPROVAÇÃO, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, VEDAÇÃO, DECRETO, AFERIÇÃO, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO, PERFIL PROFISSIONAL, AGENTE DE TRÂNSITO, INEXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, LAUDO PSIQUIÁTRICO, INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO, CRITÉRIO OBJETIVO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, REALIZAÇÃO, NOVO EXAME PSICOTÉCNICO, ESTÁGIO PROBATÓRIO. TJDFT SÚMULA 20, AC. 678238, AC. 669888, STF AI 539408 AgR, DECRETO 6944/2009, ART. 14, Decreto 7.308/2010.
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