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Classe do Processo:
07079698320158070016 - (0707969-83.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961492
Data de Julgamento:
23/08/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MICROCOMPUTADOR PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A apelante é controladora da empresa ré -  e ambas compõem um único grupo empresarial -, sendo, portanto, legítimas para responder pelos danos do processo. II. Responde solidariamente a empresa responsável pelo site de vendas, que deve zelar pela segurança das operações realizadas com o vendedor do produto anunciado. Eventual falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade da empresa, a teor do que dispõem os artigos. 7º e 20  do CDC. III. A não entrega do produto adquirido faz surgir ao consumidor direito à restituição da quantia paga, conforme regra dos artigos 389 e 475 do Código Civil. IV. Noutro giro, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo da personalidade do autor. O dano moral, que sequer foi indicado adequadamente na inicial, não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. E verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de dano moral, mantidos os demais termos da sentença. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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